março 13 2020

Recompra de Ações por Companhias Abertas

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Diante de um cenário mundial de oscilação do mercado de ações, boas oportunidades surgem para aquelas companhias que estão atentas às oportunidades de mercado e buscam aproveitar uma queda acentuada do valor de suas ações.  São períodos turbulentos como esse que fazem com que as companhias que acreditam em seu potencial e de suas ações, e possuem caixa suficiente para suprir as necessidades de liquidez e cumprir com seus planos de negócios, passem a avaliar a recompra de ações como um mecanismo de geração de valor aos acionistas, já que podem comprar suas próprias ações por preços mais atrativos e colocá-las em tesouraria para posterior cancelamento, estruturação de planos de stock options ou alienação quando o mercado estiver em alta1.

Como as ações mantidas em tesouraria não têm direito a dividendos e nem a voto, conforme parágrafo 4º do artigo 30 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a recompra de ações para manutenção em tesouraria ou cancelamento, os acionistas se beneficiam da alteração na contabilização de quóruns de aprovação em assembleias gerais e de distribuição de dividendos, uma vez que sua participação no capital social é incrementada por essa operação.

Do mesmo modo que pode trazer benefícios, as operações de recompra de ações podem impactar a liquidez da companhia, seus planos de investimentos orgânicos para crescimento, realização de operações de fusões e aquisições, dentre outros, e por isso a sua implementação sempre dependerá de uma análise conjunta de aspectos jurídicos (aqui incluídos os legais, regulatórios e fiscais) e financeiros.

Sob a ótica regulatória, as operações de recompra de ações pela companhia devem observar, especificamente, os termos e condições previstos na Instrução CVM n° 567, de 17 de setembro de 2015 ("ICVM 567"), estando sujeitas, ainda, às regras gerais estabelecidas por outros normativos da CVM como, por exemplo, aqueles aplicáveis à: (i) divulgação de informações ao mercado, (ii) criação de condições artificiais e manipulação de preço, (iii) negociação de ações em determinados períodos, e (iv) realização de ofertas públicas de ações.

Resumidamente, de acordo com a ICVM 567, as operações de recompras de ações:

DEVEM:

  • ser aprovadas em assembleia geral ou pelo conselho de administração, conforme aplicável, desde que, após avaliada a situação financeira da companhia, (i) a operação seja considerada compatível com a liquidação da aquisição em seu vencimento (sem afetar o cumprimento das obrigações assumidas com credores e, tampouco, o pagamento de dividendos obrigatórios, fixos ou mínimos); e (ii) a existência de recursos disponíveis2 seja evidenciada com base em demonstrações contábeis intermediárias ou refletidas nos ITR (e desde que não existam fatos previsíveis capazes de ensejar alterações significativas no montante de tais recursos ao longo do período remanescente do exercício social);
  • ser liquidadas em até 18 meses contados da data de sua aprovação pela assembleia geral ou pelo conselho de administração, conforme aplicável; e
  • observar o limite de até 10% de cada espécie ou classe de ações em circulação para manutenção em tesouraria.

NÃO DEVEM:

  • envolver ações pertencentes ao acionista controlador da companhia;
  • ser realizadas a preços superiores aos de mercado (quando realizada em mercado organizado); e
  • ocorrer durante o período de realização de oferta pública de aquisição de ações de emissão da companhia (OPA).

Um outro ponto a ser avaliado quando da implementação de operações de recompra de ações pela companhia refere-se à manutenção dos percentuais de ações em circulação (free float) obrigatórios àquelas listadas em segmentos especiais (Nível 1, Nível 2 e Novo Mercado), já que a compra de suas ações para manutenção em tesouraria reduz o número de ações em circulação.

Por fim, vale lembrar que as companhias que pretenderem realizar operações de recompra de suas ações no mercado devem estar atentas, ainda, a eventuais termos, condições e/ou restrições estabelecidos em seus estatutos sociais, políticas e demais regras internas.

As equipes de corporate e mercado de capitais do Tauil & Chequer Advogados, associado a Mayer Brown permanecem à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.


1 Nesse caso, eventual impacto fiscal relativo ao ganho de capital para a Companhia deverá ser considerado e avaliado oportunamente.

2 Conforme ICVM 567, consideram-se recursos disponíveis, para fins de operações de recompra de ações: (i) todas as reservas de lucros ou de capital, exceto as reservas legal, de lucros a realizar, de dividendo obrigatório não distribuído e de incentivos fiscais; e (ii) o resultado já realizado do exercício social em andamento, segregadas as reservas indicadas no item (i).

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