julho 14 2022

Nova regulamentação da Lei Anticorrupção

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Na última terça-feira (12 de julho), o Governo Federal publicou o Decreto n.º 11.129/22, que regulamenta a Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção).

O novo decreto revoga o Decreto n.º 8.420/2015 e altera a regulamentação da legislação anticorrupção em vigor ao aprimorar os procedimentos relativos à investigação preliminar, ao Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) e, principalmente, à negociação, celebração e cumprimento dos acordos de leniência, garantindo maior segurança jurídica, previsibilidade e atratividade do instituto às pessoas jurídicas interessadas. De acordo com o decreto, os acordos de leniência passam a ter como principais objetivos (a) o incremento da capacidade investigativa da administração pública; (b) a potencialização da capacidade estatal de recuperação de ativos; e (c) o fomento da cultura de integridade no setor privado.

Ademais, o decreto estabelece novas regras que ampliam as prerrogativas da Controladoria-Geral da União (CGU) no âmbito dos procedimentos de responsabilização das pessoas jurídicas infratoras. Referidas regras reforçam o fomento da cultura de integridade no setor privado e buscam endereçar inseguranças jurídicas até então observadas no microssistema anticorrupção brasileiro.

Dentre as principais novidades trazidas pelo decreto, temos: a alteração na dosimetria da multa (incluindo alteração do percentual de redução da multa caso a pessoa jurídica possua um programa de integridade efetivo); revisão da metodologia utilizada na mensuração da vantagem indevida auferida pelas pessoas jurídicas infratoras para fins de estipulação da multa aplicável; alteração dos marcos temporais para interrupção ou suspensão da pretensão punitiva; previsão de atuação conjunta dos órgãos para celebrar os acordos de leniência; imposição de limites ao compartilhamento de informações e documentos obtidos no âmbito da leniência com outras autoridades; e inclusão de novos requisitos para renegociação e alteração das obrigações pactuadas nos acordos.

O decreto ainda instituiu a previsão de monitoramento indireto das obrigações de adoção, implementação e aperfeiçoamento do programa de integridade por parte da CGU, o qual sugere uma predisposição maior das autoridades de aumentar a imposição de monitores corporativos independentes como condição à celebração dos acordos de leniência sob a supervisão da CGU. O tema até então inexistia formalmente na legislação, muito embora vimos nos últimos anos exemplos práticos de imposição de monitores corporativos independentes no âmbito da celebração de acordos de leniência.

Dentre as principais alterações introduzidas pelo decreto, destacamos as seguintes:

Investigação Preliminar e Processo Administrativo de Responsabilização (PAR)

  1. Aprimoramento das diligências do procedimento de investigação preliminar, destinado à apuração de indícios de autoria e materialidade dos atos lesivos à administração pública, cujo novo prazo de conclusão pela autoridade competente será de até 180 dias, admitida a prorrogação. Referidas diligências incluem o compartilhamento de informações e documentos com as autoridades competentes, além de medidas judiciais tidas como necessárias à investigação (e.g., buscas e apreensões).
  2. Detalhamento dos ritos a serem observados na condução do PAR, especialmente em relação aos atos de intimação, indiciamento e elaboração do respectivo relatório final. Ademais, as pessoas jurídicas estrangeiras poderão ser notificadas e intimadas de todos os atos processuais independentemente de procuração ou de previsão contratual ou estatutária.
  3. Os órgãos e as entidades da administração pública federal, direta e indireta, poderão ser responsabilizados caso deixem de comunicar à CGU os indícios da ocorrência de atos lesivos contra a administração pública estrangeira, identificados no exercício de suas atribuições.
  4. O decreto também estabelece que violações à Lei Anticorrupção e que também possam representar infrações administrativas à Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) ou a outras leis correlatas deverão ser apuradas julgadas conjuntamente nos mesmos autos do PAR.
  5. As disposições do decreto se aplicam imediatamente aos processos em curso, sendo mantidos os atos praticados antes de sua vigência.

Multa por atos lesivos

  1. Aprimoramento dos critérios de fixação da multa aplicável, incluindo alterações nas formas de apuração dos respectivos valores e nos percentuais das bases de cálculos para dosimetria da multa.
  2. Aumento de 4% para 5% do fator de redução da multa, em caso de comprovação da existência de um programa de integridade robusto pela pessoa jurídica na época de violação à Lei Anticorrupção. Referida majoração de percentual transmite mensagem clara sobre a importância de implementação de um programa de integridade efetivo.
  3. Aprimoramento da definição de “vantagem auferida ou pretendida”, que passa a corresponder ao equivalente monetário do produto do ilícito, assim entendido como os ganhos ou os proveitos obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídica em decorrência direta ou indireta da prática do ato lesivo.
  4. Inclusão de novas metodologias para estimação da vantagem auferida ou pretendida, que incluem a utilização do valor (a) total da receita auferida no âmbito de contratos administrativos e seus aditivos, deduzidos os custos lícitos; (b) total de despesas ou custos evitados pela pessoa jurídica infratora, inclusive os de natureza tributária ou regulatória; ou (c) do lucro adicional auferido pela pessoa jurídica decorrente de ação ou omissão na prática de ato do Poder Público que não ocorreria sem a prática do ato lesivo pela pessoa jurídica infratora.

Acordo de Leniência

  1. Os acordos de leniência poderão pactuar prazo distinto do previsto no Decreto (i.e., 30 dias) para recolhimento da multa aplicável ou de qualquer outra obrigação financeira imputada à pessoa jurídica sancionada.
  2. Os acordos de leniência passam a ter como principais objetivos (a) o incremento da capacidade investigativa da administração pública; (b) a potencialização da capacidade estatal de recuperação de ativos; e (c) o fomento da cultura de integridade no setor privado.
  3. Previsão da elaboração de ato conjunto da CGU e da Advocacia-Geral da União (AGU) para disciplinar a atuação conjunta dos órgãos na negociação, celebração e acompanhamento do cumprimento dos acordos de leniência. Anteriormente, a atuação conjunta da CGU e da AGU era regulamentada por Portaria Interministerial e pelo Acordo de Cooperação Técnica entre CGU, AGU, Tribunal de Contas da União (TCU) e o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) celebrado em 2020;
  4. A CGU poderá aceitar delegação para negociar, celebrar e monitorar o cumprimento de acordos de leniência relativos a atos lesivos contra outros Poderes e entes federativo.
  5. Inclusão de dois novos requisitos para a celebração dos acordos de leniência: (a) a reparação integral da parcela incontroversa do dano causado; e (b) a perda, em favor do ente lesado ou da União, dos valores correspondentes ao acréscimo patrimonial indevido ou ao enriquecimento ilícito obtido da infração.
  6. Nas hipóteses em que o ato ilícito implique, simultaneamente, em dano ao ente lesado e acréscimo patrimonial indevido à pessoa jurídica infratora (e desde que haja identidade entre ambos), o decreto dispõe que os valores correspondentes ao dano e ao acréscimo patrimonial indevido serão (a) computados uma única vez para fins de quantificação do valor a ser adimplido a partir do acordo de leniência e (b) classificados como ressarcimento de danos para fins contábeis, orçamentários e de sua destinação ao ente lesado.
  7. A assinatura do memorando de entendimentos com a pessoa jurídica que propuser o acordo de leniência interromperá e suspenderá a prescrição pelo prazo da negociação, limitado, em qualquer hipótese, a 360 dias. Ademais, o PAR instaurado em face de pessoa jurídica que esteja negociando a celebração de acordo de leniência também poderá ser suspenso.
  8. A CGU poderá avocar os autos de processos administrativos em curso em outros órgãos ou entidades da administração pública federal relacionados com os fatos objeto do acordo de leniência em negociação.
  9. A negociação de acordo de leniência não interferirá no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à administração pública federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
  10. Previsão de novas cláusulas que poderão ser incluídas no acordo de leniência e que versem sobre (a) os prazos e monitoramento da implementação de medidas de aperfeiçoamento dos programas de integridade; (b) o pagamento das multas aplicáveis e da parcela incontroversa do dano; e (c) a possibilidade de utilização de referida parcela para compensação com outros valores eventualmente apurados em outros processos sancionatórios ou de prestação de contas, quando relativos aos mesmos fatos que compõem o escopo do acordo.
  11. Previsão de monitoramento das obrigações de adoção, implementação e aperfeiçoamento do programa de integridade, que poderá ser realizado direta ou indiretamente pela CGU – prevendo a possibilidade de imposição de monitores independentes.
  12. Inclusão de novos critérios que serão levados em consideração no momento de definição do percentual de redução do valor da multa aplicável, como (a) a tempestividade da autodenúncia e o ineditismo dos atos lesivos; (b) a efetividade da colaboração da pessoa jurídica; e (c) o compromisso de assumir condições relevantes ao cumprimento do acordo.
  13. As informações e os documentos obtidos em decorrência da celebração de acordos de leniência poderão ser compartilhados com outras autoridades, mediante compromisso de sua não utilização para sancionar a própria pessoa jurídica em relação aos mesmos fatos objeto do acordo de leniência, ou com concordância da própria pessoa jurídica.
  14. A celebração do acordo de leniência interromperá o prazo prescricional da pretensão punitiva em relação aos atos ilícitos objeto do acordo, que permanecerá suspenso até o cumprimento dos compromissos assumidos no acordo ou até a sua rescisão.
  15. Os benefícios de isenção da publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, da proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicos e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo Poder Público, bem como de redução do valor final da multa aplicável e de isenção ou atenuação das sanções administrativas serão concedidos às pessoas jurídicas a partir da celebração do acordo de leniência, e não mais a partir do seu cumprimento.
  16. Foram incluídas regras novas e regras existentes foram aprimoradas referentes ao descumprimento, rescisão e alteração das obrigações previstas nos acordos de leniência.

Programa de Integridade

  1. Aprimoramento dos parâmetros de avaliação da existência e aplicação dos programas de integridade, bem como exclusão do antigo parâmetro de “transparência da pessoa jurídica quanto a doações para candidatos e partidos políticos”, em linha com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) relativo à inconstitucionalidade de doações políticas realizadas por empresas e da Lei n.º 13.165/2015 (Lei da Reforma Eleitoral), que ratificou o entendimento do STF.
  2. Entre os aprimoramentos, destacamos a necessidade de (a) demonstrar o comprometimento da alta direção pela disponibilização de recursos adequados ao programa de integridade; (b) gerir riscos de forma adequada, incluindo a realização de análises de risco periódicas e destinação eficiente dos seus recursos; (c) realizar diligências (due diligences) adequadas também para a contratação e monitoramento de terceiros, pessoas expostas politicamente (PEP) e pessoas a eles relacionadas, bem como concessão de doações e patrocínios.
  3. Inclusão de novos critérios para análise dos parâmetros de avaliação da existência e aplicação dos programas de integridade (e.g., faturamento da pessoa jurídica e a sua estrutura de governança corporativa).

Demais Disposições

  1. Atualização das leis relacionadas à publicação de informações sobre sanções administrativas impostas a pessoas físicas ou jurídicas que impliquem restrição ao direito de participar de licitações ou de celebrar contratos com a administração pública de qualquer esfera federativa no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS).
  2. Possibilidade de inclusão, no CEIS ou Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), de informações referentes ao escopo de abrangência da sanção.
  3. Exclusão dos dados constantes no CEIS ou CNEP após o cumprimento da pena de publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.
  4. Inclusão de novas competências do Ministro da CGU para editar orientações, normas e procedimentos complementares ao cumprimento do decreto, especialmente no que diz respeito à metodologia para a apuração do faturamento bruto e dos tributos a serem excluídos para fins de cálculo da multa e avaliação do programa de integridade, inclusive sobre a forma de avaliação simplificada no caso de microempresas e empresas de pequeno porte.
  5. O MJSP, a AGU e CGU estabelecerão canais de comunicação institucional para o encaminhamento de informações referentes à prática de atos lesivos contra a administração pública nacional ou estrangeira ou derivadas de acordos de colaboração premiada e acordos de leniência, bem como para a cooperação jurídica internacional e recuperação de ativos.

O decreto entrará em vigor no dia 18 de julho de 2022 e revogará as disposições do Decreto n.º 8.420/15.

Caso tenha interesse em visualizar a íntegra do decreto, acesse:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Decreto/D11129.htm

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