outubro 27 2021

Sancionado Projeto de Lei que altera Lei de Improbidade Administrativa

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Em 25 de outubro de 2021, o Presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou o Projeto de Lei nº 10.887/2018 (convertido na Lei nº 14.230/2021). A nova lei implementa diversas alterações e flexibiliza dispositivos da Lei nº 8.429/1992 ("Lei de Improbidade Administrativa"), a qual trata das condutas de agentes públicos que (i) atentem contra princípios da administração pública; (ii) promovam prejuízos aos cofres públicos; e (iii) enriqueçam ilicitamente, se valendo do cargo que ocupam, com base na prática de atos de improbidade administrativa, conforme o § 4º do art. 37 da Constituição Federal.

A Lei nº 14.230/2021 altera substancialmente a legislação em vigor, de modo que, dos 25 artigos da Lei de Improbidade Administrativa, somente dois não foram modificados em seu texto. Dentre as mudanças implementadas, destacamos abaixo as principais:

i. Somente condutas dolosas serão tipificadas e sancionadas como atos de improbidade administrativa, tendo sido suprimida a modalidade culposa. Essa alteração está em linha com as recentes decisões dos tribunais, que já exigiam, no mínimo, culpa grave para a aplicação da sanção (por exemplo, cita-se o Recurso Especial 1.713.044-SP, no Superior Tribunal de Justiça, bem como a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.678-DF, no Supremo Tribunal Federal);

ii. Foi excluída a necessidade de dolo específico dos atos de improbidade decorrentes do descumprimento da legislação de acesso à informação;

iii. As sanções da Lei de Improbidade Administrativa não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública, conforme a Lei nº 12.846/2013 ("Lei Anticorrupção");

iv. O nepotismo (inclusive cruzado1) até o terceiro grau para cargos de confiança e a promoção pessoal de agentes públicos em atos, programas, obras, serviços ou campanhas dos órgãos públicos foram inseridos como novos tipos de improbidade;

v. Ressalvou-se a condenação em honorários de sucumbência em ações julgadas improcedentes apenas para os casos de comprovada má-fé;

vi. O novo texto deixa de exemplificar condutas consideradas como violação aos princípios da administração (art. 11), passando a defini-las em um rol restrito e taxativo, do que, de fato, pode ser considerado improbidade;

vii. O prazo máximo de suspensão dos direitos políticos do agente aumentou de 8 a 10 anos para até 14 anos;

viii. O prazo prescricional da ação para aplicação das sanções passou a ser de oito anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. Ademais, passou-se a prever também a prescrição intercorrente;

ix. Foi suprimida a fase de defesa prévia;

x. Os atos de improbidade administrativa de menor potencial ofensivo serão sancionados apenas com a aplicação de multa (sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos ilicitamente);

xi. Nos casos de enriquecimento ilícito e prejuízo aos cofres públicos, a sanção de perda de função pública atingirá somente o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época em que cometeu a infração. Por exemplo, no caso de um prefeito condenado por improbidade com pena de multa – sendo que, no momento, ele ocupa o cargo de governador –, não haveria perda de cargo. O mesmo vale para um senador que foi alvo de ação durante mandato de deputado. Porém, em casos excepcionais, o magistrado poderá estender as sanções aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias e gravidade do ato de improbidade;

xii. O prazo do inquérito aumentou para um ano, prorrogável por mais uma única vez pelo mesmo período;

xiii. O Ministério Público passou a ter exclusividade para propor ação de improbidade, excluindo-se o ente lesado como legitimado ativo;

xiv. A responsabilidade dos sócios e diretores de empresas foi limitada à sua participação na conduta, sendo necessário demonstrar a sua efetiva participação na prática do ilícito e nos benefícios diretos para a sanção;

xv. A responsabilidade sucessória por atos de improbidade é limitada apenas à reparação do dano até o limite do patrimônio transferido, não sendo extensíveis as demais sanções da lei;

xvi. A sanção de proibição de contratar com o Poder Público aplicada deverá ser incluída no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), observada a limitação territorial da decisão judicial. Apenas em casos excepcionais e por motivos relevantes devidamente justificados, a proibição de contratar com o Poder Público será extensível a outros entes públicos, além do ente lesado;

xvii. Para atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública será exigido dano relevante para que sejam passíveis de sanção;

xviii. No caso de pessoas jurídicas, as decisões condenatórias devem considerar os efeitos econômicos e sociais das sanções, para viabilizar a manutenção de suas atividades;

xix. Poderá ser formulado pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do dano ou do acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. A indisponibilidade, porém, deve recair somente sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano e não poderá incidir sobre os valores a serem aplicados a título de multa ou sobre acréscimos patrimoniais decorrentes de atividades lícitas;

xx. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica na imputação, inclusive a fim de alcançar e tornar indisponíveis bens de terceiros; e

xxi. A nova lei reconhece que as sanções por atos de improbidade têm natureza administrativa e deverão ser compensadas com sanções eventualmente aplicadas em outras esferas.

Com as alterações implementadas, considerando-se a legitimidade exclusiva do Ministério Público para a propositura da ação de improbidade, um grande número de casos em tramitação deverá ser analisado no prazo de 12 meses, e, caso o Ministério Público não manifeste interesse no prosseguimento de ações em curso, os respectivos processos serão extintos.

Importante ressaltar, ainda, que foi mantida a possibilidade de celebração de acordo de não persecução cível ("ANPC") pelo Ministério Público nos casos de improbidade administrativa, mas a nova lei detalhou os requisitos para a celebração do acordo, em especial: (i) a oitiva do ente federativo lesado; (ii) a aprovação do ANPC pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar a promoção e arquivamento de inquéritos civis, se o ANPC for celebrado antes da propositura da ação; e (iii) homologação judicial, independentemente de o ANPC ser celebrado antes ou após a propositura da ação de improbidade.

 


 

1 Trata-se da situação em que um agente público nomeia um parente de um outro agente público e esse segundo agente público nomeia um parente do primeiro. Ou seja, é uma troca de favores entre os agentes públicos na nomeação de parentes.

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