julho 20 2026

Moçambique Promulga revisão da Lei dos Petróleos

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No dia 3 de junho de 2026, Moçambique publicou a Lei n.º 8/2026, que consubstancia uma revisão da “Lei dos Petróleos”. O novo diploma revoga a anterior Lei dos Petróleos (Lei n.º 21/2014) e ainda será regulado em 90 dias.

Abaixo estão as principais alterações trazidas pelo novo diploma:

A. Princípios orientadores 

A revisão da Lei dos Petróleos passa a dar mais ênfase a alguns princípios orientadores, dentre os quais: controle, participação e soberania do Estado; interesse público; segurança energética; transparência e sustentabilidade ambiental e comunitária; e o incentivo à cadeia de valor com maior participação nacional e à industrialização.

B. Ampliação do âmbito

O seu âmbito de aplicação é ampliado para abranger atividades correlatas às operações petrolíferas, tais como captura, armazenamento e utilização de carbono (CCSU), controle de emissões, hidrocarbonetos não convencionais; e, ainda, atividades de regasificação.

C. Licença de reconhecimento

O contrato de concessão de reconhecimento previsto na lei anterior foi substituído por uma licença de reconhecimento, reservada exclusivamente a empresas nacionais. Esta nova licença abrange atividades de prospecção preliminar, incluindo levantamentos geofísicos, geoquímicos e geológicos até 100m de profundidade, devendo ser aprovada pelo Conselho de Ministros.

D. Regimes contratuais de contratos petrolíferos

A revisão da Lei dos Petróleos introduz três modalidades de Contratos Petrolíferos, i.e., contratos de exploração e produção, necessários para conduzir operações petrolíferas: (i) Contrato de Concessão; (ii) Contrato de Partilha de Produção; e (iii) Contrato de Serviço. O Governo poderá adotar modalidades adicionais conforme o interesse nacional. Com base na anterior Lei dos Petróleos, Moçambique possuía apenas uma modalidade contratual, denominado Contrato de Concessão, mas com características substantivas de Contrato de Partilha de Produção. Os Contratos Petrolíferos passam a depender de análise prévia do Instituto Nacional de Petróleo (INP) antes de sua aprovação pelo Conselho de Ministros.

E. Infraestruturas

Foi mantido o regime de contratos de concessão para a construção e a operação de infraestruturas petrolíferas, tais como sistema de oleoduto ou gasoduto. As infraestruturas de liquefação e regasificação podem ser desenvolvidas por concessionárias ou por terceiros, mediante autorização do Governo.

F. Unitização

As regras de unitização foram mais detalhadas, inclusive em relação a jazidas transfronteiriças e áreas não concessionadas.

G. Obrigações dos operadores

A revisão da Lei dos Petróleos detalha os direitos e as obrigações dos operadores, reforçando deveres de transparência, responsabilidade social corporativa e supervisão operacional. 

H. Autoridades intervenientes

O INP tem sua independência funcional e técnica ampliada, passando a dispor de poderes decisórios e sancionatórios sobre toda a cadeia de valor do setor, com competência para realizar inspeções e auditorias a qualquer tempo, inclusive quanto aos custos recuperáveis.
A revisão da Lei dos Petróleos revoga a criação da Alta Autoridade da Indústria Extractiva, uma instituição cuja criação foi estabelecida pela legislação anterior em 2014, mas nunca implementada na prática. 

I. Participação do Estado (da ENH)

A revisão da Lei dos Petróleos aumenta a participação mínima reservada ao Estado, por intermédio da Empresa Nacional de Hidrocarbonetos (ENH), que passa a ser de 15% não diluíveis, em regime de free carry. Percentuais superiores poderão ser aplicados em áreas de elevada prospectividade geológica. Os custos relativos à participação adicional do Estado devem ser financiados pelos concessionários até o limite máximo de 40% de participação, igualmente em free carry, até o início da produção (e não mais apenas durante a fase de exploração).

J. Direitos de preferência da ENH

Com a revisão da Lei dos Petróleos, a ENH, como representante exclusiva do Estado, passa a deter direito de preferência sobre qualquer transferência, direta ou indireta, de participações em Contratos Petrolíferos, incluindo cessão de ações, quotas ou outras formas de participação. Ainda não está claro se este direito de preferência será um direito de primeira oferta ou de primeira recusa. Além disso, a ENH passa a deter também preferência na atribuição de direitos em áreas que tenham atingido o seu período de vigência ou renunciadas, podendo estabelecer parcerias para o seu desenvolvimento.

K. Mercado doméstico

São estabelecidas as seguintes obrigações de abastecimento interno: (i) reserva mínima de 25% da produção de petróleo e gás natural (incluindo GNL) ao mercado doméstico (já prevista na lei antiga); (ii) entrega da totalidade do condensado produzido ao Estado, a título gratuito, até o ponto de entrega; e (iii) fixação do preço no mercado doméstico do petróleo e gás em patamar inferior ao mercado internacional, de forma a viabilizar a industrialização nacional.

L. Participação preferencial via Mercado de Capitais (BVM)

Nas aberturas de subscrição de capital social de empresas estatais (como a ENH e suas subsidiárias) via Bolsa de Valores de Moçambique (BVM), deve ser assegurada participação preferencial a pessoas singulares e coletivas moçambicanas.

M. Bens e serviços e conteúdo Local

Fornecedores de produtos e serviços às operações petrolíferas que sejam pessoas estrangeiras devem agora se associar (anteriormente, era um incentivo e que gerava uma preferência na aquisição) a pessoas moçambicanas. Em tais associações, deve-se demonstrar a substância econômica dessa associação - isto é, que dela resulte contribuição efetiva para a produção de bens e serviços em território moçambicano, com envolvimento local. Esta obrigação está em linha com as previsões do Regulamento das Operações Petrolíferas e com a nova Lei de Conteúdo Local (Lei 09/2026).

N. Direitos das comunidades e responsabilidade social

A revisão da Lei dos Petróleos amplia a proteção às comunidades locais, substituindo arranjos não vinculativos por acordos de compensação exigíveis firmados diretamente entre concessionários e comunidades afetadas, com medidas de apoio socioeconômico e condições mais rígidas para reassentamento. Os concessionários passam a observar deveres adicionais de responsabilidade social, reporte e monitoramento.
 
O. Regime ambiental

A revisão da Lei dos Petróleos institui regime ambiental mais abrangente, exigindo a adoção de planos de gestão ambiental aprovados, condicionando a aprovação dos projetos petrolíferos à prévia avaliação de impacto ambiental e impondo obrigações de reabilitação de áreas e de reparação de danos ambientais e sociais.
 
P. Força maior

A revisão da Lei dos Petróleos prevê regime específico de força maior, com regras mais claras de alocação de riscos entre Governo e concessionárias.

Q. Contratos vigentes

Como regra geral, a revisão da Lei dos Petróleos estabelece que os direitos adquiridos ao abrigo de Contratos Petrolíferos em execução permanecem válidos. Contudo, esta Lei dos Petróleos revista pode ser aplicada pelo Governo aos Contratos Petrolíferos existentes em um amplo rol de matérias, tais como de: soberania econômica, defesa e segurança nacionais, segurança energética, transparência, proteção ambiental, saúde pública, direitos humanos e interesse público nacional. Adicionalmente, esta Lei dos Petróleos revista se aplicaria aos Contratos Petrolíferos existentes desde que haja quaisquer alterações, prorrogações ou modificações a tais Contratos Petrolíferos existentes, passando a ficarem integralmente sujeitas ao novo regime. 

R. Regulamento

O regulamento desta Lei dos Petróleos revista (“Regulamento de Operações Petrolíferas”) será promulgado em 90 dias da sua publicação.

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