maio 05 2025
Nova Resolução Regulamenta a Exploração de Áreas e Instalações Portuárias do Porto Organizado
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A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) publicou, em 9 de abril de 2025, a Resolução ANTAQ nº 127/2025 (“Resolução 127”), que regulamenta a exploração de áreas e instalações portuárias delimitadas pela poligonal do porto organizado. A Resolução 127 entra em vigor no dia 1º de maio de 2025 e revoga a Resolução Normativa ANTAQ nº 7/2016 e a Resolução ANTAQ nº 7.823/2020.
A nova regulamentação dispõe sobre os princípios gerais, contratos e regimes referentes à exploração de áreas e instalações portuárias operacionais; sobre autorizações especiais e emergenciais; sobre as situações atípicas e embarcações fundeadas; e outras disposições relacionadas ao tema.
No tocante aos contratos, destaque para previsão das seguintes modalidades: contrato de arrendamento, contrato de uso temporário, contrato de uso de espelho d’água (que trata da ocupação de áreas molhadas dentro da poligonal portuária – geralmente utilizada por embarcações estacionárias) e contrato de transição (que passou a ter prazo máximo de um ano). Além dos contratos, a Resolução 127, como uma inovação se comparado com a resolução anterior, passou a prever o regime de uso público eventual e continuado.
Em especial, o contrato de arrendamento, principal instrumento contratual que trata dos termos e condições da exploração das áreas e instalação operacionais, será precedido de licitação e dos Estudos de Viabilidade Técnica e Ambiental (EVTEA), na forma da Resolução 127.
Já sobre os demais contratos e regimes, a Resolução 127 estabeleceu um processo seletivo simplificado para a escolha da proposta que melhor atenda ao interesse do porto organizado, elaborado e conduzido pela administração do porto, assegurados os princípios que norteiam a atuação da administração pública. Tal processo se aplica para celebração de todos os demais contratos, excluído o contrato de arrendamento, para evitar a ociosidade de áreas quando inexistir disponibilidade física ou viabilidade técnica para alocar todos os interessados concomitantemente na mesma área.
A exploração de áreas não afetas às operações portuárias em portos organizados observará as disposições regulamentares do poder concedente.
Com relação, às infrações e penalidades, os usuários do porto organizado que explorem áreas e instalações portuárias públicas deverão observar as disposições legais e regulamentares da ANTAQ, notadamente as relativas (i) à execução da operação portuária, à modicidade e publicação das tarifas e preços praticados, à prestação do serviço adequado e à efetividade dos direitos dos usuários; e (ii) os termos e as condições expressas ou decorrentes dos respectivos contratos, sob pena de seu descumprimento implicar a cominação de sanções administrativas, nos termos da norma que disciplina o processo administrativo sancionador da ANTAQ.
Nos termos da Resolução 127, a administração do porto deverá conferir transparência e publicidade às áreas e instalações portuárias públicas do porto organizado passíveis de exploração com base nos tipos de instrumentos regulamentados pela referida norma, mantendo em seu sítio eletrônico, relação atualizada das áreas e instalações portuárias públicas disponíveis e ocupadas, indicando os respectivos prazos contratuais. A divulgação deverá ocorrer em até doze meses da publicação.
A nova regulamentação dispõe sobre os princípios gerais, contratos e regimes referentes à exploração de áreas e instalações portuárias operacionais; sobre autorizações especiais e emergenciais; sobre as situações atípicas e embarcações fundeadas; e outras disposições relacionadas ao tema.
No tocante aos contratos, destaque para previsão das seguintes modalidades: contrato de arrendamento, contrato de uso temporário, contrato de uso de espelho d’água (que trata da ocupação de áreas molhadas dentro da poligonal portuária – geralmente utilizada por embarcações estacionárias) e contrato de transição (que passou a ter prazo máximo de um ano). Além dos contratos, a Resolução 127, como uma inovação se comparado com a resolução anterior, passou a prever o regime de uso público eventual e continuado.
Em especial, o contrato de arrendamento, principal instrumento contratual que trata dos termos e condições da exploração das áreas e instalação operacionais, será precedido de licitação e dos Estudos de Viabilidade Técnica e Ambiental (EVTEA), na forma da Resolução 127.
Já sobre os demais contratos e regimes, a Resolução 127 estabeleceu um processo seletivo simplificado para a escolha da proposta que melhor atenda ao interesse do porto organizado, elaborado e conduzido pela administração do porto, assegurados os princípios que norteiam a atuação da administração pública. Tal processo se aplica para celebração de todos os demais contratos, excluído o contrato de arrendamento, para evitar a ociosidade de áreas quando inexistir disponibilidade física ou viabilidade técnica para alocar todos os interessados concomitantemente na mesma área.
A exploração de áreas não afetas às operações portuárias em portos organizados observará as disposições regulamentares do poder concedente.
Com relação, às infrações e penalidades, os usuários do porto organizado que explorem áreas e instalações portuárias públicas deverão observar as disposições legais e regulamentares da ANTAQ, notadamente as relativas (i) à execução da operação portuária, à modicidade e publicação das tarifas e preços praticados, à prestação do serviço adequado e à efetividade dos direitos dos usuários; e (ii) os termos e as condições expressas ou decorrentes dos respectivos contratos, sob pena de seu descumprimento implicar a cominação de sanções administrativas, nos termos da norma que disciplina o processo administrativo sancionador da ANTAQ.
Nos termos da Resolução 127, a administração do porto deverá conferir transparência e publicidade às áreas e instalações portuárias públicas do porto organizado passíveis de exploração com base nos tipos de instrumentos regulamentados pela referida norma, mantendo em seu sítio eletrônico, relação atualizada das áreas e instalações portuárias públicas disponíveis e ocupadas, indicando os respectivos prazos contratuais. A divulgação deverá ocorrer em até doze meses da publicação.