março 25 2024

Liminares proferidas pelos Tribunais Brasileiros sobre a Lei de Igualdade Salarial

Share

O judiciário brasileiro já enfrentou12 a controvérsia oriunda da Lei de Igualdade Salarial (Lei nº. 14.611/2023) – regulamentada pelo Decreto nº. 11.795/23 e pela Portaria nº. 3.714/23 – em vigor desde fevereiro de 2024.

Em breve síntese, a lei traz duas obrigações para pessoas jurídicas de direito privado com mais de 100 empregados:

(i) preencher as informações no Portal Emprega Brasil, mantido pelo Governo Federal, a respeito de práticas mantidas pelas empresas visando igualdade salarial entre homens e mulheres e coibir desigualdades também por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade. Tais dados serão cruzados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) com a grande base de dados do eSocial para emissão de relatório de transparência salarial e de critérios remuneratórios – e, na sequência;

(ii) a obrigação de publicar o relatório de transparência salarial e de critérios remuneratórios emitido inicialmente pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

No que diz respeito à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº. 13.709/2018 – LGPD), a própria Lei de Igualdade Salarial estabeleceu que a LGPD deveria ser respeitada e que os relatórios a serem publicados pelas empresas conteriam dados anonimizados. Porém, é possível que, em alguns casos, o relatório divulgue dados que possam indiretamente identificar uma pessoa natural (física) e, com isso, a anonimização não ser garantida.

O risco de ter dados de seus empregados divulgados por elas próprias, que dizem respeito à faixa salarial e eventualmente raça e gênero, em parte entendidos como sensíveis na LGPD, torna o cumprimento da Lei de Igualdade Salarial complexo para determinadas empresas. Por isso, algumas delas já buscaram medidas judiciais para afastar a aplicação dessa lei, inclusive pelo grande potencial de violar a LGPD, na medida em que a publicação do relatório pode expor dados sensíveis e bastante confidenciais como faixa salarial, de uma categoria vulnerável que seriam os empregados.

Vale dizer que a ANPD recentemente colocou em consulta pública um estudo preliminar a respeito do processo de anonimização – ou seja, a Autoridade está atenta para o assunto, tendo inclusive indicado uma série de medidas de governança relacionadas à anonimização de dados pessoais.

Pode ser que a publicação do relatório de fato exponha dados agregados e genéricos, em faixas, que não tenham o poder de identificar pessoas naturais, em geral em empresas com grande número de empregados em que, em cada uma das faixas salariais, de raças e de gêneros indicadas, haja um grande número de empregados. Porém, há casos de empresas menores, em que o menor número de empregados pode resultar em significativo risco de divulgação de dados pessoais (e não anonimizados).

O judiciário se mostrou sensível ao risco das empresas de violarem a LGPD e até a própria Constituição Federal e concedeu medidas de urgência para afastar a exigibilidade da Lei de Igualdade Salarial, em parte ou mesmo integralmente.

Tanto na Justiça Federal do Rio de Janeiro, como na Vara Cível de São Paulo, empresas obtiveram liminar em caráter de urgência, para não fornecer as informações exigidas pelo Portal Emprega Brasil e para não terem que publicar o relatório em seus sites e/ou redes sociais. O entendimento foi de que a portaria e o decreto extrapolaram os limites da própria lei, seja por todas as informações que exigem, seja pela determinação de publicação do relatório pelas próprias empresas. Ambas as decisões concordaram que a publicação do relatório não se justificaria em qualquer outra lei existente.

Ressalta-se que a ação em trâmite na Justiça Federal do Rio de Janeiro destacou, ainda, que a publicação dos dados pode acabar por violar a LGPD.

Estamos atentos a novas decisões sobre a matéria que impactem diretamente as empresas sujeitas à Lei de Igualdade Salarial.

 


 

1 Tutela antecipada antecedente nº 5011649-62.2024.4.02.5101/RJ, em trâmite na 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

2 Tutela antecipada antecedente nº 5004530-33.2024.4.03.6100, em trâmite na 26ª Vara Cível Federal de São Paulo.

Stay Up To Date With Our Insights

See how we use a multidisciplinary, integrated approach to meet our clients' needs.
Subscribe