agosto 09 2022

O julgamento da ADPF n.º 501 pelo STF e o cancelamento da Súmula 450 do TST

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Na última sexta-feira (5 de agosto), foi concluído o julgamento virtual da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 501, embora seu teor na íntegra não tenha sido disponibilizado ainda.

Trata-se de ADPF ajuizada com o objetivo de discutir a inconstitucionalidade da Súmula 450 editada pelo Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe acerca do pagamento em dobro das férias acrescido do terço constitucional, assegurado no artigo 137 da CLT, nos casos em que o prazo previsto no artigo 145 do mesmo diploma legal não tenha sido observado, ainda que haja a fruição na época própria.

Por meio do controle concentrado, o pedido de análise de inconstitucionalidade de ato do Poder Público (edição da Súmula 450 pelo TST) se remete à ausência de previsão legal de matéria de competência exclusiva do Poder Legislativo, uma vez que o artigo 145 da CLT ao dispor sobre a necessidade de pagamento em até dois dias antes do início do gozo de férias não estabelece sanção, tendo sido dada a interpretação extensiva pela Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho, matéria que fugiria de sua competência.

Sendo assim, o Supremo Tribunal Federal acolheu a ADPF quanto aos aspectos processuais e posteriormente julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho, até o momento em sua integralidade, deixando de ser previsto no ordenamento jurídico pátrio o pagamento em dobro das férias acrescido do terço constitucional quando o empregador tenha deixado de observar o prazo previsto no artigo 145 da CLT.

Por fim, até o momento seus efeitos foram modulados em conformidade com os preceitos jurídicos da ação ajuizada, isto é, a decisão proferida em sede da ADPF n.º 501 possui eficácia erga omnes, efeito vinculante relativo aos órgãos do Poder Público e possui caráter retroativo (efeito ex tunc) limitada a invalidação de decisões judiciais não transitadas em julgado e que tenham como fundamento o texto sumular, aplicando a sanção prevista no artigo 137 da CLT.

*Os autores agradecem a contribuição de Thiago Garcia na elaboração desse informativo.

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