julho 18 2022

ANP publica resolução sobre o acesso não discriminatório aos terminais aquaviários

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No dia 12 de julho de 2022, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) publicou a Resolução n.º 881/2022, que regulamenta o acesso não discriminatório, por terceiros interessados e o carregador proprietário, aos terminais aquaviários, para movimentação de petróleo, seus derivados e de biocombustíveis. 

O livre acesso aos terminais aquaviários é uma determinação legal prevista no artigo 58 da Lei 9.478/97 (Lei do Petróleo), visando à isonomia no uso de instalações de entrada dos produtos líquidos importados ou movimentados por cabotagem na costa brasileira, mediante remuneração adequada e garantido o direito de preferência do proprietário das instalações. A resolução estabelece os parâmetros e critérios para definição da remuneração pelo operador, mas, caso não haja acordo entre as partes, a ANP fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração adequada.

De acordo com o texto, não estão sujeitos à resolução (i) as instalações portuárias utilizadas exclusivamente para apoio offshore; (ii) as operações ship-to-ship (operações STS) não atracadas, ou seja, operações de transbordo ou transferência de carga de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis diretamente entre embarcações não atracadas posicionadas lado a lado, localizadas em águas jurisdicionais brasileiras; (iii) as instalações portuárias utilizadas para movimentação e armazenagem de metanol que não movimentem ou armazenem petróleo, seus derivados, derivados de gás natural ou biocombustíveis; e (iv) os terminais de gás natural liquefeito (GNL).

O acesso ao terminal inclui os sistemas de carga e descarga, os dutos portuários integrantes do terminal, os sistemas de armazenagem de produtos e demais sistemas complementares do terminal, desde que sejam indispensáveis para a movimentação ou armazenagem de produtos. Ademais, o operador deve permitir aos interessados o acesso ao uso do terminal sempre que houver capacidade de movimentação ociosa ou disponível, devendo monitorar a capacidade disponível e a capacidade ociosa e transferi-las para outros interessados com vistas à maximização do uso das instalações.

A nova regulação ainda prevê que o operador pode adotar as providências que se façam necessárias para a liberação do terminal no caso de não retirada de produtos pelo carregador no prazo estabelecido no contrato, devendo comunicar à ANP as situações em que não foi possível a liberação do terminal. No caso de descumprimento da programação (exceto em caso de caso fortuito ou força maior ou nos casos em que as partes tenham acordado a modalidade de contratação ship-or-pay), o carregador com movimentação confirmada pelo operador fica obrigado a arcar com as receitas perdidas pelo operador.

As boas práticas regulatórias somente exigem a intervenção quando houver distorções no mercado, como a limitação de uso da estrutura por terceiros, seja pela não outorga de acesso ou condições comerciais diferentes e não justificadas. Nesse caso, quando a ANP tomar conhecimento de fato ou cláusula contratual que possa configurar indício de infração da ordem econômica, deve comunicar imediatamente às entidades do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) para que adotem as providências cabíveis, no âmbito da legislação pertinente.

A resolução entrar em vigor em 1º de outubro de 2022, com exceção da obrigação do operador de submeter os novos contratos de serviço ou aditivos com vigência superior a cinco anos à aprovação da ANP, que deve ocorrer nos primeiros 150 dias contados a partir de 1º de agosto de 2022.

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