junho 01 2022

Decreto introduz novidades no procedimento administrativo sancionador federal para apuração de infrações ambientais

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Em 24/05, o Governo Federal publicou o Decreto nº 11.080/2022, que altera  diversos dispositivos do Decreto nº 6.514/2008 para implementar ajustes no procedimento administrativo sancionador ambiental federal, introduzindo novidades ou apenas refletindo disposições já existentes em outros atos normativos referentes ao tema, notadamente a Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBio nº 1/2021.

Uma das alterações diz respeito à etapa inicial dos processos sancionadores, quando ao autuado é dada a oportunidade de participar de audiência de conciliação. O novo decreto desonera o órgão fiscalizador do agendamento automático de audiências ou da necessidade de notificar o autuado para manifestar interesse em participar de tal audiência. Nos termos do novo regramento, caberá ao próprio autuado, no prazo de 20 dias do recebimento do auto de infração, requerer a realização da audiência, caso seja de seu interesse. Caso contrário, poderá apresentar sua defesa administrativa no mesmo prazo.

Outra alteração relevante diz respeito ao procedimento para agravamento de multas em razão de reincidência. Anteriormente, o julgamento em primeira instância de um auto de infração já era suficiente para ensejar a reincidência do autuado em caso de nova autuação. No entanto, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 11.080/2022, a reincidência somente poderá ser imputada a partir de decisões administrativas definitivas. Também foi removido o requisito procedimental de que uma cópia do auto de infração anterior seja anexada ao processo do auto de infração agravado, bastando que o órgão apresente certidão com as informações da multa predecessora – como já vinha ocorrendo na prática.

Por fim, outras alterações que merecem destaque incluem: (i) disposição expressa de que o limite de R$ 50 milhões para as multas ambientais deve ser observado mesmo após atualização monetária e incidência de juros de mora e demais encargos; (ii) revogação expressa do dispositivo que previa a possibilidade de recurso ao CONAMA, hipótese revogada tacitamente desde 2009 com a extinção dessa competência do conselho; (iii) a criação de um novo tipo administrativo para punir o transporte, comércio ou intermediação de produto/subproduto de origem animal ou vegetal oriundos de desmatamento irregular; e (iv) previsão de que a intimação eletrônica, como substituta da intimação pessoal, não mais está mais sujeita à concordância expressa do autuado.

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