Publicada Lei que dispõe sobre medidas de proteção a entregadores de aplicativo durante a pandemia de covid-19
Foi publicada em 06/01/2022 a Lei 14.297/2022, que prevê medidas de proteção a entregadores que prestam serviços por meio de empresas de aplicativo de entrega durante a vigência da emergência em saúde pública decorrente da covid-19.
A Lei 14.297/2022 define o entregador como aquele trabalhador que presta serviços de retirada e entrega de produtos e serviços contratados por plataformas eletrônicas de aplicativos de entrega, enquanto as empresas de aplicativo de entrega são classificadas como aquelas cuja principal atividade empresarial é a intermediação, por meio das referidas plataformas eletrônicas, entre os fornecedores de produtos e serviços de entrega e os consumidores.
Dentre as medidas de proteção aos entregadores estabelecidas pela Lei 14.297/2022, destacam-se:
- Medidas de responsabilidade da empresa de aplicativo
(i) contratação de seguro contra acidentes, sem franquia;
(ii) assistência financeira para os entregadores afastados em razão da covid-19; e
(iii) fornecimento de informações sobre os riscos advindos da covid-19 e cuidados preventivos necessários.
- Medidas de responsabilidade da empresa fornecedora do produto ou serviço
(i) disponibilização das instalações sanitárias de seu estabelecimento para uso do entregador;
(ii) garantia de acesso a água potável.
A Lei 14.297/2022 ainda prevê a obrigação de que a empresa de aplicativo e a fornecedora do produto ou serviço adotem a internet como meio de pagamento prioritário.
Em relação às disposições contratuais firmadas entre o entregador e a empresa de aplicativo, o contrato ou o termo de registro celebrado entre as partes deverá prever as hipóteses de bloqueio, de suspensão ou de exclusão da conta do entregador da plataforma eletrônica.
O descumprimento às previsões da Lei 14.297/2022, seja pela empresa de aplicativo de entrega seja pela fornecedora do produto ou serviço, acarretará a aplicação de advertência e o pagamento de multa administrativa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração cometida, esta última apenas em caso de reincidência.
Por fim, a Lei 14.297/2022 prevê expressamente que suas disposições não embasarão a caracterização da natureza jurídica da relação entre os entregadores e as empresas de aplicativo de entrega.