janeiro 13 2022

Alteração no Código Florestal viabiliza regulamentação municipal de áreas de preservação permanente em áreas urbanas consolidadas

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No último dia 30 de dezembro, foi publicada a Lei Federal nº 14.285/21, que promove alterações na Lei nº 12.651/12 (Código Florestal) para dispor sobre a definição de áreas de preservação permanente em áreas urbanas consolidadas.

Para além de consolidar no próprio Código Florestal os critérios que devem ser observados para caracterizar uma área como urbana consolidada, os quais anteriormente eram previstos em legislação esparsa, a principal novidade introduzida pela Lei nº 14.285/21 é a alteração do artigo 4º, § 10, do Código Florestal, que trata da definição de áreas de preservação permanente (APP) em áreas urbanas.

Anteriormente, a redação do dispositivo não fazia referência ao conceito de áreas urbanas consolidadas, e, além disso, indicava a necessidade de observância de Planos Diretores e Leis Municipais de Uso do Solo ao mesmo tempo em que ressalvava a necessidade de aplicação das faixas de APP definidas no próprio Código Florestal. Historicamente, a definição das faixas de APP em áreas urbanas sempre foi objeto de profundas discussões, e esta redação anterior do § 10 não contribuía para a solução de tais discussões. Tal situação culminou com julgado do STJ em maio de 2021, cujo entendimento foi no sentido de que as faixas previstas pelo Código Florestal deveriam ser observadas.

Com o advento da Lei nº 14.285/21, o artigo 4º, § 10, do Código Florestal, foi alterado para estabelecer expressamente que leis municipais/distrital poderão estabelecer faixas de APP diversas daquelas previstas no Código Florestal, desde que ouvidos os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente, e desde que se trate de área urbana consolidada à luz dos critérios pertinentes.

No mais, também devem ser observados: (i) a não ocupação de áreas com risco de desastres, (ii) as diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, e (iii) a previsão de que atividades/empreendimentos a serem instalados em APPs urbanas enquadrem-se em casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental.

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