outubro 04 2021

ANTAQ Aprova Resolução sobre Transferência de Controle Societário e de Titularidade de Contratos Portuários

Share

A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (“ANTAQ”) aprovou a Resolução n. 57/2021 (“Resolução 57”), publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 20/09/2021, que dispõe sobre os procedimentos de transferência de controle societário e de titularidade de contratos de concessão de porto organizado, de arrendamento de instalação portuária e de adesão para exploração de instalação portuária.

A Resolução 57 reiterou os dispositivos legais existentes na legislação portuária em vigor no sentido de que dependem da análise e da autorização prévia da ANTAQ a transferência de controle societário, direto ou indireto, de sociedade titular de contrato de concessão de porto organizado, de arrendamento de instalação portuária ou contrato de adesão para exploração de instalação portuária. Já as operações de transferência de titularidade desses contratos, além da análise da ANTAQ, dependem da aprovação do poder concedente.

Por outro lado, foi dispensada a aprovação prévia da ANTAQ para as seguintes operações: (i) transferência de controle societário de sociedade titular de contrato de transição nos portos organizados; (ii) transferência de controle societário de sociedade titular de contrato de uso temporário; (iii) movimentação na composição societária que não resulte em alteração no controle societário; (iv) transferência de controle societário decorrente de alteração na estrutura societária exclusivamente no âmbito do próprio grupo empresarial do titular da outorga; (v) alienação fiduciária, penhor de ações ou quotas de emissão da cedente, pelos titulares da outorga, no âmbito de operações de financiamento para captação de recursos; e (vi) transferência de controle societário de determinadas instalações de apoio ao transporte aquaviário.

O processo administrativo para análise prévia da transferência de titularidade, como previsto na Resolução 57, inicia-se com um requerimento conjunto do cedente e do cessionário, que deve ser apresentado por meio de formulário informatizado a ser acessado no site da ANTAQ (serão divulgados em até 180 dias, modelos documentais ou formulários eletrônicos para padronização e simplificação do requerimento). Junto ao requerimento devem ser apresentados obrigatoriamente à ANTAQ diversos documentos elencados na Resolução 57, os quais variam conforme o tipo de contrato objeto da transferência e se a transferência é de titularidade ou de controle. Além desses documentos obrigatórios, a ANTAQ pode solicitar ao longo de todo o procedimento a juntada de documentos complementares.

Outros documentos específicos deverão ser apresentados se o cessionário for um Fundo de Investimento em Participações (FIP), uma entidade aberta ou fechada de previdência complementar ou outra instituição financeira nacional. As pessoas jurídicas estrangeiras interessadas em obter o controle societário, por sua vez, deverão apresentar declaração certificando a correlação entre os documentos administrativo-legais normalmente exigidos das pessoas jurídicas brasileiras e os correspondentes no país de origem, indicando, também, a correlação das respectivas validades.

Recebido o requerimento, a ANTAQ realizará nos processos de transferência de titularidade a emissão de documentos comprobatórios da regularidade do cedente e do cessionário perante à ANTAQ, do cessionário perante à Fazenda Nacional, ao FGTS e à Justiça do Trabalho (esta última apenas para contratos de concessão ou arrendamento), e do cedente perante à administração do porto organizado em que está localizada a instalação.

Na sequência, a área competente do ANTAQ realizará a análise técnica. Nessa etapa é procedida (i) a verificação da conformidade dos documentos apresentados; (ii) no caso de transferência de titularidade de contrato de concessão ou de arredamento, avaliação se o cessionário atende todas às condições de habilitação jurídica, de qualificação econômico-financeira, adimplência, de regularidade fiscal e trabalhista e de qualificação técnica, conforme disposto no contrato e no respectivo edital de licitação; (iii) no caso de transferência de titularidade de contrato de adesão, avaliação se o cessionário atende aos requisitos legais, de adimplência, e regulamentares para obtenção da autorização; e (iv) a manifestação técnica quanto ao dano, ameaça de lesão, efeito negativo à concorrência ou infração à ordem econômica no setor portuário resultantes da transferência de controle societário ou de titularidade.

Destaca-se que a análise concorrencial é realizada com a finalidade de identificar se a operação pretendida implicará prejuízo ou eliminação da concorrência em parte substancial do mercado relevante. Será dispensada nos casos de transferência de titularidade dentro do mesmo grupo societário, de aprovação prévia da operação pelo CADE e de transferência de controle societário realizada exclusivamente entre os sócios já existentes, sem o ingresso de novo sócio.

Por fim, nos casos específicos de transferência de controle (para empresa que não seja do mesmo grupo econômico), de acordo com a Resolução ANTAQ n. 7.992/2020, o processo deverá ser concluído no prazo de 90 dias sob pena de aprovação tácita. Por outro lado, a operação deverá ser concluída em até 180 dias após a publicação da aprovação da ANTAQ no DOU, sob pena de sua revogação, salvo restrição imposta por parte de outra autoridade pública.

Serviços e Indústrias Relacionadas

Stay Up To Date With Our Insights

See how we use a multidisciplinary, integrated approach to meet our clients' needs.
Subscribe