julho 06 2021

Aquisição de Imóvel Rural – Sociedade Equiparada a Estrangeiro: divergência no julgamento da ADPF 342

Share

Em 16/04/2015, foi protocolada junto ao Supremo Tribunal Federa (“STF”) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 342 (“ADPF 342”), ajuizada pela Sociedade Rural Brasileira – SRB, questionando a constitucionalidade do art. 1°, §1° da Lei 5.709/1971 (“L5709”), que equiparou as empresas brasileiras controladas por estrangeiros às empresas estrangeiras para fins de aquisição de terras rurais.

O julgamento pelo plenário do STF teve início em fevereiro de 2021, com o voto do relator, Ministro Relator Marco Aurélio, pela improcedência do feito, reconhecendo o respaldo constitucional do dispositivo. Contudo, o Ministro Alexandre de Moraes pediu vista interrompendo o julgamento, que foi retomado somente agora em 25/06/2021, virtualmente com o voto do Ministro, que divergiu do Relator e votou pela procedência do feito, reconhecendo a inconstitucionalidade do dispositivo da L5709 e consequentemente do Parecer AGU n.º 01/2008 RVJ (“Parecer AGU”) que havia considerado o referido dispositivo recepcionado pela Constituição.

Ao contrário do voto anteriormente proferido pelo Ministro Relator Marco Aurélio, o Ministro Alexandre de Moraes votou pela procedência da ação, argumentando que a Constituição de 1988 definiu o conceito de empresa brasileira (art. 171), retirando portanto esta prerrogativa da legislação infraconstitucional. Explica o Ministro que, no entanto, o artigo 171, I, não fez distinção entre empresa brasileira de capital nacional e empresa brasileira de capital estrangeiro, razão pela qual as restrições previstas no art. 1° , §1° da Lei 5.709/1971 perderam o objeto.

O Ministro não ignora a revogação do art. 171 da CF/88 pela EC 6/1995, e explica que tal revogação não restabelece a norma não recepcionada, pois é vedada a repristinação no ordenamento brasileiro. Ademais, afirma que, mesmo que a mudança do texto constitucional pudesse ser conciliada com a lei inconstitucional (constitucionalidade superveniente), não poderia haver convalidação, vez que já dotada de nulidade original insanável – o que se trata de jurisprudência pacífica do STF.

Por fim, o Ministro entende que cabe ao Congresso Nacional a regulamentação da matéria, nos termos estabelecidos pela CF/88.

O Julgamento Virtual da ADPF 342 segue em curso, e continuaremos informando à medida que novos votos sejam proferidos pelos Ministros competentes para análise da ação, até a final decisão judicial dessa relevante ação.

Requisite sua inscrição no nosso mailing para receber nossos alertas imobiliários com atualizações sobre os temas tratados neste informativo, assim como informações sobre medidas que afetem as relações jurídicas imobiliárias e seus players

Para mais informações relacionadas a este informativo, por favor entre em contato com o nosso grupo de Imobiliário.

Serviços e Indústrias Relacionadas

Stay Up To Date With Our Insights

See how we use a multidisciplinary, integrated approach to meet our clients' needs.
Subscribe