abril 08 2021
Exploração comercial de áreas portuárias ociosas é regulamentada pelo Ministério da Infraestrutura
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Em 24 de março de 2021, o Ministério da Infraestrutura publicou a Portaria nº 51/2021 (“Portaria 51”), que trata da exploração comercial de áreas e instalações ociosas em portos organizados.
A norma dá autonomia à administração dos portos para que explorem direta e indiretamente áreas dentro da poligonal do porto organizado, que não estejam reservadas ao exercício das atividades de movimentação de passageiros ou cargas destinadas ou provenientes do transporte aquaviário.
A administração portuária será a responsável por iniciar processos de exploração indireta dessas áreas, tanto de ofício quanto mediante provocação de interessados, cabendo, como regra geral, ao poder concedente a sua aprovação (salvo as hipóteses de dispensa da aprovação do poder concedente previstas na Portaria 51).
A Portaria 51 prevê que a exploração dessas áreas ocorra por meio de (i) autorização de uso; ou (ii) cessão de uso. A referida norma estabelece as cláusulas para cada modalidade contratual.
Com relação ao contrato da autorização de uso, a exploração da área é outorgada com o objetivo de viabilizar a realização de eventos de curta duração, pelo prazo máximo de até 90 dias.
O contrato de cessão de uso, por sua vez, terá prazo de até 20 anos, prorrogável a critério da administração do porto organizado, e poderá ser nas modalidades onerosa e, excepcionalmente, gratuita (para a administração pública, autarquias, estatais ou entidades sem fins lucrativos).
A íntegra da Portaria 51 está disponível neste link.
Para mais informações relacionadas a este informativo, por favor entre em contato com o nosso grupo de Portos e Marítimo.
A norma dá autonomia à administração dos portos para que explorem direta e indiretamente áreas dentro da poligonal do porto organizado, que não estejam reservadas ao exercício das atividades de movimentação de passageiros ou cargas destinadas ou provenientes do transporte aquaviário.
A administração portuária será a responsável por iniciar processos de exploração indireta dessas áreas, tanto de ofício quanto mediante provocação de interessados, cabendo, como regra geral, ao poder concedente a sua aprovação (salvo as hipóteses de dispensa da aprovação do poder concedente previstas na Portaria 51).
A Portaria 51 prevê que a exploração dessas áreas ocorra por meio de (i) autorização de uso; ou (ii) cessão de uso. A referida norma estabelece as cláusulas para cada modalidade contratual.
Com relação ao contrato da autorização de uso, a exploração da área é outorgada com o objetivo de viabilizar a realização de eventos de curta duração, pelo prazo máximo de até 90 dias.
O contrato de cessão de uso, por sua vez, terá prazo de até 20 anos, prorrogável a critério da administração do porto organizado, e poderá ser nas modalidades onerosa e, excepcionalmente, gratuita (para a administração pública, autarquias, estatais ou entidades sem fins lucrativos).
A íntegra da Portaria 51 está disponível neste link.
Para mais informações relacionadas a este informativo, por favor entre em contato com o nosso grupo de Portos e Marítimo.