abril 22 2021

Nova Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBio altera trâmites do processo administrativo sancionador ambiental federal

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Em 14 de abril de 2021, foi publicada a Instrução Normativa (“IN”) Conjunta MMA/IBAMA/ICMBio nº 1/2021, revogando a anterior IN Conjunta nº 2/2020 para alterar trâmites do processo administrativo sancionador ambiental federal. Apesar de mantida grande parte dos procedimentos adotados em tais processos, algumas alterações introduzidas pela nova IN merecem ser comentadas.

Em primeiro lugar, a norma extingue as denominadas Equipe de Análise Preliminar (EAP) e Equipe de Condução de Audiência de Conciliação (ECAC), que integravam o Núcleo de Conciliação Ambiental (NUCAM). Com a novidade, a etapa de análise preliminar dos autos de infração, que antes era conduzida pela EAP em momento anterior às audiências de conciliação, será realizada pelo próprio NUCAM, de forma oral, no início da audiência, sendo reduzida a termos na própria ata de audiência.

Outra disposição relevante em relação às atribuições do NUCAM diz respeito à alteração da regra de competência para condução das audiências com base no valor das multas. Anteriormente, multas iguais ou superiores a R$ 500 mil deveriam ter audiências de conciliação realizadas pelo NUCAM do Distrito Federal e, abaixo desse valor, a audiência seria responsabilidade do NUCAM da Superintendência Estadual onde foi lavrada a autuação. Com a nova norma, as audiências de conciliação serão sempre de competência do NUCAM da unidade administrativa onde se originou o auto de infração.

Ainda sobre as audiências de conciliação, a IN estabelece a necessidade de que o autuado manifeste expressa concordância com a sua realização, que deverá ocorrer preferencialmente em meio eletrônico. Não havendo manifestação de concordância no prazo previsto, ficará dispensada a audiência de conciliação e se iniciará o prazo para oferecimento da defesa administrativa.

Por fim, cabe destacar que, de acordo com a nova IN, após a lavratura do auto de infração, o agente fiscalizador deverá encaminhar o ato à autoridade hierarquicamente superior, que será a responsável pelo saneamento e abertura do respectivo processo. Nessa ocasião, o superior hierárquico poderá determinar a complementação de informações ao agente fiscalizador e, a depender da suficiência das complementações, poderá adotar providências de continuidade ou não do processo administrativo. Na mesma linha, a IN estabelece a competência da autoridade hierarquicamente superior para avaliação da regularidade de medidas cautelares eventualmente impostas pelo agente autuante.

Para mais informações relacionadas a este informativo, por favor entre em contato com o nosso grupo de Ambiental.

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