março 22 2021

Brasil passa a integrar o Protocolo de Nagoia

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No dia 04 de março de 2021, o Brasil depositou o instrumento de ratificação do Protocolo de Nagoia sobre Acesso a Recursos Genéticos e Repartição Justa e Equitativa dos Benefícios Derivados de sua Utilização (“Protocolo de Nagoia” ou “Protocolo”), o qual entrará em vigor nacionalmente em 02 de junho de 2021 (isto é, no nonagésimo dia após a data em que o instrumento de ratificação foi depositado, consoante artigo 33.2 do Protocolo). A partir de agora, enquanto Parte, o país poderá participar ativamente das deliberações internacionais relativas ao Protocolo de Nagoia, o que deve ocorrer já na próxima Conferência das Partes, agendada para maio/2021.

Apesar de o Protocolo ter sido assinado pelo Brasil em 02 de fevereiro de 2011, o seu texto apenas foi aprovado pelo Congresso Nacional em agosto de 2020, do que resultou a publicação do Decreto Legislativo nº 136/2020. Nesse ínterim, o país aprovou suas próprias normas relativas à proteção da biodiversidade, acesso a patrimônio genético e repartição de benefícios, notadamente a Lei nº 13.123/2015 (“Lei da Biodiversidade’), que é a lei doméstica para a implementação do Protocolo de Nagoia (conforme indicado no referido Decreto nº 136/2020).

Em suma, o Protocolo de Nagoia é um tratado internacional instituído para apoiar a implementação da Convenção sobre Diversidade Biológica (“CDB”), particularmente um dos seus três objetivos: a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização de recursos genéticos. O Protocolo define obrigações para países provedores e usuários de recursos genéticos e conhecimento tradicional associado, buscando garantir maior transparência e segurança jurídica.

Nesse contexto, é importante pontuar que o Protocolo reafirma a soberania dos países sobre seus recursos naturais, razão pela qual as Partes são obrigadas a respeitar a legislação doméstica e requisitos regulatórios umas das outras. Conforme estabelece o artigo 15.1: “Cada Parte adotará medidas legislativas, administrativas ou políticas apropriadas, efetivas e proporcionais para assegurar que os recursos genéticos utilizados em sua jurisdição tenham sido acessados de acordo com o consentimento prévio informado e que termos mutuamente acordados tenham sido estabelecidos, conforme exigido pela legislação ou pelos regulamentos nacionais de acesso e repartição de benefícios da outra Parte”. Exemplo disto é a Regulação nº 511/2014 da União Europeia, por meio da qual foram estabelecidas medidas para implementação do Protocolo de Nagoia pelos Estados-membros, impondo-se obrigações aos usuários de recursos genéticos daqueles países. Assim, com a ratificação do Protocolo pelo Brasil, os países da União Europeia devem agora garantir que as companhias e instituições de pesquisa que conduzem pesquisa e desenvolvimento em território europeu com base em patrimônio genético brasileiro, acessem e utilizem tal patrimônio em consonância com a Lei da Biodiversidade.

Nos termos do Protocolo, a concessão de acesso a um recurso genético ocorrerá mediante autorização e a repartição dos benefícios estará sujeita aos termos mutuamente acordados entre as Partes. Além disso, cada Parte deverá assegurar que os recursos e conhecimentos tradicionais mantidos por comunidades indígenas e outras populações tradicionais apenas sejam acessados com o consentimento prévio e informado de tais populações e que os benefícios oriundos da utilização desses recursos sejam repartidos de forma justa e equitativa com as referidas populações, também com base em termos mutuamente acordados.

A Lei da Biodiversidade e o Decreto nº 136/2020, contudo, estabelecem uma exceção à aplicação do Protocolo no país. Consoante artigo 46, parágrafo único, da aludida lei: “A repartição de benefícios prevista no Protocolo de Nagoia não se aplica à exploração econômica, para fins de atividade agrícola, de material reprodutivo de espécies introduzidas no País pela ação humana até a entrada em vigor desse Tratado” (em 12 de outubro de 2014).

Ademais, como resultado da ratificação do Protocolo, novas normas devem ser publicadas de modo a orientar como se dará o acesso à biodiversidade de outros países pelos usuários nacionais. Outro efeito esperado deve ser o aumento de oportunidades para a biodiversidade brasileira, não apenas por ser ela muito rica, mas também porque o Protocolo determina que “ao desenvolver e implementar sua legislação ou seus regulamentos sobre acesso e repartição de benefícios, cada Parte (...) criará condições para promover e estimular pesquisa que contribua para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica, particularmente em países em desenvolvimento, inclusive por meio de medidas simplificadas de acesso para fins de pesquisa não comercial, levando em conta a necessidade de abordar mudança de intenção dessa pesquisa” (artigo 8(a)).

Para mais informações relacionadas a este informativo, por favor entre em contato com o nosso grupo de Ambiental.

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