dezembro 30 2020

Correção de débitos trabalhistas

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Na última sessão plenária de 2020, realizada em 18 de dezembro, o Supremo Tribunal Federal ("STF") entendeu, por seis votos a quatro, que os créditos trabalhistas e os depósitos recursais na Justiça do Trabalho passarão a ser atualizados pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial ("IPCA-E") na fase pré-judicial, ao passo que a partir da citação passará a incidir a taxa básica de juros da economia definida pelo Comitê de Política Monetária ("COPOM"), a Selic.

De acordo com a decisão, o IPCA-E será aplicado a partir do fato gerador do crédito trabalhista até a citação do réu na ação trabalhista correspondente e, a partir da citação do réu, o débito trabalhista será atualizado pela taxa Selic até o pagamento integral da condenação.

Histórico

Historicamente, o artigo 2º da Lei nº 8.660, de 28 de maio de 1993, havia extinto a aplicação da Taxa Referencial Diária ("TRD") para correção monetária e, por consequência, os débitos trabalhistas passaram a ser corrigidos pela Taxa Referencial (“TR”) prevista no artigo 1º da Lei 8.660/1993 aplicado aos depósitos de poupança por força do artigo 7º da mesma lei.

Em relação aos juros moratórios, o artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 estabeleceu que os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando inadimplidos em época própria, sofreriam juros de mora equivalentes à “TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento”.

Somente em 2015, o Plenário do Tribunal Superior do Trabalho (“TST”), na Arguição de Inconstitucionalidade nº 479-60.2011.5.04.0231, declarou a inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 na parte em que regulamenta a incidência da TRD.

Entretanto, a Lei nº 13.467/2017 ("Reforma Trabalhista"), em vigor desde novembro/2017, incluiu o § 7º ao artigo 879 da CLT para determinar que a atualização monetária dos créditos trabalhistas deve ser feita pela TR. Além disso, o artigo 899, § 4º, da CLT define que os depósitos recursais feitos no âmbito da Justiça do Trabalho sejam corrigidos com os mesmos índices de atualização da poupança.

Mesmo após a Reforma Trabalhista, alguns Tribunais Regionais do Trabalho persistiram na tese de inconstitucionalidade da aplicação da TR, enquanto o TST tem decidido reiteradamente pela substituição da aplicação da TR pelo IPCA-E e entendido que a declaração de inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei 8.177/1991, pelo TST, em 2015 teria implicado a “perda de eficácia normativa do artigo 879, § 7º, da CLT".

Controvérsias

As ações de controle de constitucionalidade que resultaram no julgamento do STF não tinham como objeto a incidência de juros de mora, mas apenas a aplicação da TR como índice de correção monetária, conforme previsão da Lei nº 13.467/2017. É possível compreender que estabelecer a aplicação da Selic exclui a incidência dos juros previstos no artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991, razão pela qual o STF teria afastado, por consequência, a aplicação deste dispositivo legal.

Conforme prevê o artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991, os juros de mora de 1% ao mês incidem da data do ajuizamento da ação até a data do pagamento da quantia devida. Todavia, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, é possível interpretar que a aplicação da taxa Selic afasta a incidência concomitante dos juros de mora.

Outro ponto controverso é a aplicabilidade da decisão em condenação da Fazenda Pública na Justiça do Trabalho, uma vez que ao tratar da modulação de efeitos, a decisão faz referência ao artigo 535, §§ 5º e 7º, do CPC sobre impugnação da execução pela Fazenda Pública. Nessa hipótese, a decisão pode determinar tratamento desigual a respeito da atualização monetária e juros de crédito trabalhista devido pela Fazenda Pública, sem justificativa lógica para a diferenciação quanto à atualização monetária e juros de outros créditos não tributários devidos pela Fazenda Pública para os quais foi definida atualização monetária conforme o IPCA-E e fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança. 

Diante das controvérsias citadas acima, há possibilidade de que a conclusão desse tema ocorra somente em 2021 após a análise de eventuais embargos de declaração opostos diante da decisão do STF.

Defesa da decisão

No julgamento do STF, o Ministro Relator Gilmar Mendes defendeu em seu voto que além de afastar a constitucionalidade da TR, o TST substituiu o legislador e elegeu uma sistemática de atualização monetária, com a incidência de índice de correção monetária mais juros de mora que não possui fundamento legal.

Adicionalmente, o Ministro Dias Toffoli argumentou que a aplicação da TR para a correção monetária de débitos trabalhistas, por não refletir o poder aquisitivo da moeda, é inconstitucional, razão pela qual é necessária a aplicação do mesmo critério de juros e correção monetária aplicado nas condenações cíveis em geral.

Ainda, de acordo com o Ministro Gilmar Mendes, o TST utiliza o IPCA-E indevidamente e a jurisprudência tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso do IPCA-E seria a única consequência possível.

A decisão do STF atinge os processos judiciais já transitados em julgado desde que não possuam determinação judicial sobre a aplicação de determinado índice de correção monetária e taxa de juros.

Modulação de efeitos

Por maioria de votos, o STF modulou os efeitos da decisão para determinar que os pagamentos judiciais já realizados em tempo e modo oportunos, com base na TR, no IPCA-E ou em outros índices, são considerados válidos e não devem ser rediscutidos, inclusive quanto aos juros de mora de 1% ao mês.

Para os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, deve ser aplicada a taxa Selic, juros e correção monetária retroativamente desde a citação.

Tabela comparativa dos índices de correção monetária

Com o intuito de tornar mais prática a comparação dos impactos trazidos pela decisão do STF, abaixo incluímos uma tabela comparativa com a aplicação de cada índice de correção monetária utilizado até o momento na Justiça do Trabalho.

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