maio 15 2020

Substitutivo ao PL 1.179/20 aprovado na Câmara dos Deputados retorna ao Senado Federal

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A Câmara dos Deputados encaminhou no dia 14 de maio de 2020, para a reanálise do Senado Federal o substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.179/20, que dispõe sobre o regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do COVID-19, com algumas modificações no tocante aos aspectos imobiliários em relação ao texto aprovado anteriormente pelo Senado Federal.

Conforme publicado  no nosso boletim informativo no início de abril, quando o projeto inicial foi aprovado pelo Senado, a disposição que previa a possibilidade de suspensão do pagamento dos aluguéis em locações residenciais e outras matérias que foram objeto de discussões  permaneceram suprimidas. Apesar de ajustes na redação do PL, as principais matérias imobiliárias contempladas no projeto inicial permaneceram no substitutivo, conforme abaixo:

(i)         impedimento ou suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais, se superados entre a data de aprovação da lei e 30/10/2020. Ainda, de acordo com o substitutivo, essa regra não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas em outras leis;

(ii)         uma das modificações substanciais do substitutivo aprovado na Câmara foi em relação ao Capítulo V, que trata da resilição, resolução e revisão dos contratos, acrescentando, em seu Art. 7º, que não se consideram fatos imprevisíveis o aumento de inflação, variação cambial, desvalorização ou substituição do padrão monetário para fins dos Artigos 478, 479 e 480 do Código Civil, já contemplados na versão anterior do PL, e também para os fins do Art. 317 do Código Civil. 

(iii)        apesar de ter simplificado a redação do dispositivo anterior, o PL mantém a previsão de que, nas locações de imóveis urbanos, não será concedida liminar para desocupação nas ações de despejo ajuizadas a partir de 20/03/2020 até 30/10/2020, exceto em casos de ações de despejo ajuizadas com fundamento nos incisos III, IV, VI, do §1º do Art. 59 da Lei 8.245/91, que são os seguintes:

  • o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato;
  • a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei;
  • necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las;

(iv)        também ficou mantida a suspensão dos prazos para aquisição da propriedade imobiliária por usucapião até 30/10/2020;

(v)         nos condomínios edilícios, fica permitido ao síndico, até 30 de outubro de 2020, impor restrição da utilização das áreas comuns e restrição ou proibição da realização de reuniões, festividades, uso dos abrigos de veículos por terceiros, inclusive nas áreas de propriedade exclusiva dos condôminos, ressalvados atendimento médico, obras de natureza estrutural e realização de benfeitorias necessárias. Por outro lado, permanece a previsão de que as assembleias gerais e as respectivas votações ocorram por meio virtual, acrescida a previsão de que, não sendo possível a realização de assembleia condominial virtual, os mandatos dos síndicos expirados após 20 de março de 2020 serão prorrogados até 30 de outubro de 2020.

O Projeto de Lei n° 1.179/20 agora segue de volta para a  votação do Senado, sujeito ainda a modificações nessa instância.

Para mais informações relacionadas a este informativo, por favor, entre em contato com o nosso time de Transações e Investimentos Imobiliários

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