maio 04 2020

Portaria regulamenta o processamento e pagamento do benefício emergencial da Medida Provisória 936

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Foi publicada em 24/04/2020, a Portaria 10.486 de 22/04/2020 (“Portaria 10.486”), que regulamenta o Processamento e Pagamento do Benefício Emergencial de que trata a Medida Provisória 936 de 1º de abril 2020 (“MP 936”).

Para que o empregado tenha acesso ao Benefício Emergencial (“BEm”), o empregador deve informar ao Ministério da Economia, os dados do empregado, bem como se o acordo firmado entre o empregador e empregado, foi de Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e Salário, de Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho, ou ambos.

A Portaria 486 proíbe a celebração de acordos individuais com empregados não elegíveis ao BEm, quais sejam, aqueles que, apesar da redução de jornada e de salário ou suspensão do contrato de trabalho, estejam ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, seja titular de mandato eletivo, tiver contrato de trabalho celebrado a após a entrada em vigor da MP 936, estiver em gozo de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio acidente, seguro desemprego ou bolsa de qualificação.

Os empregados que não estão sujeitos ao controle de jornada também poderão obter a concessão do BEm, desde que o acordo para redução do pactuado preveja a redução da produtividade ou carga de trabalho até então exigida.

No caso dos contratos de trabalho intermitente devem ser observados dois requisitos para a concessão do BEm: (i) encontrar-se o trabalhador intermitente em período de inatividade e (ii) constar registro de atividade com recolhimento de contribuição no CNIS em período anterior a 1º de abril de 2020. Ressalta-se que eventual rescisão contratual não prejudicará a percepção do BEm por esse tipo de empregado.

No que tange ao cálculo do BEm, a portaria determina a utilização dos mesmos parâmetros utilizados para o cálculo do seguro-desemprego, conforme previsto na MP 936.

Importante frisar que o salário utilizado para o cálculo do BEm não está adstrito ao salário-base, deve se levar em consideração o total das verbas que integram o salário de contribuição, em observância ao determinado pelo art. 28, I, da lei 8.212/91 em conformidade com as informações constantes no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais.

Na hipótese da ocorrência de divergências entre as informações constantes no Extrato Previdenciário do empregado e a remuneração praticada, caberá ao empregador custear essas diferenças existentes.

Tendo em vista que a aplicação do salário-contribuição não foi ampliada a outros trechos da MP 936, as demais referências ao salário contidas na referida Medida Provisória deverão ser interpretadas de forma restritiva considerando apenas o salário-base do trabalhador.

O processo administrativo para a concessão do BEm, será composto pelas fases seguintes, a saber: Informação do acordo; Informação de alteração do acordo; Análise, concessão e notificação; Recurso administrativo; e Responsabilização do empregador pelo indeferimento.

Se houver algum erro na comunicação, o empregador será notificado para regularizar os dados no prazo de 5 (cinco) dias corridos, sob pena de arquivamento da comunicação e não processamento do BEm. Uma vez sanada a inconsistência, o benefício será quitado na competência subsequente ao da correção dos dados.

O empregador poderá interpor recurso, no prazo de 10 dias corridos, em caso de indeferimento da concessão ou arquivamento do pedido de concessão do benefício. O recurso será julgado em até 15 (quinze) dias. Na hipótese de provimento do recurso, o BEm somente será pago na competência subsequente ao julgamento.

Se a concessão do benefício for indeferida ou seu pedido for arquivado devido à ausência de regularização das exigências sobre as informações, será responsabilidade do empregador o pagamento da remuneração cabível ao empregado, acrescida dos respectivos tributos, contribuições e encargos devidos.

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