fevereiro 11 2020

Novo Decreto amplia autonomia da Advocacia-Geral da União para realizar acordos para prevenir ou dar fim a disputas judiciais e administrativas

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O Decreto nº 10.201/2020, publicado no Diário Oficial da União em 16 de janeiro de 2020, fixou novos valores de alçada para a autorização de acordos ou transações celebrados por pessoa jurídica de direito público federal e por empresas públicas federais, para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais.

Até então, vigoravam os limites estabelecidos pelo Decreto nº 2.346/1997, segundo os quais o Advogado-Geral da União somente detinha autorização legal para a realização de acordos ou transações em juízos em causas cujo valor não ultrapassasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Com o novo Decreto, o Advogado-Geral da União não precisa de autorização específica para celebrar acordos ou transações em causas de até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) em nome da União Federal e em causas de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) em nome de empresa pública federal.

Caso o valor ultrapasse os R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), quando o litígio for relacionado à União Federal – e não a suas estatais – será necessária a prévia e expressa autorização do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado da área de competência pertinente ao objeto do acordo. Já no caso das estatais, caso o valor ultrapasse R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), é necessário o aval do próprio Advogado-Geral da União, do dirigente máximo da estatal, em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto e do Ministro de Estado titular da Pasta à qual a empresa for vinculada.

A autorização conferida pelo Decreto à representação de empresa pública federal não abrange entidades que não dependem de recursos do Tesouro para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral. Dessa forma, entidades como Petrobras, Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, etc. não estão sujeitas ao disposto no Decreto nº 10.201/2020.

 Ademais, o Decreto prevê que, em casos específicos, quando o litígio (administrativo ou judicial) for de interesse dos órgãos do Poder Legislativo ou Judiciário, do Tribunal de Contas da União, do Ministério Público da União ou da Defensoria Pública da União, a autorização prévia e expressa de acordos e transações em causas de valor igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) deverá ser concedida, em conjunto com o Advogado-Geral da União, pelo Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, de Tribunal ou de Conselho, pelo Procurador-Geral da República ou pelo Defensor Público-Geral Federal, no âmbito de suas competências.

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