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No dia 1 de outubro de 2019, foi publicado o Decreto nº 46.781 do Estado do Rio de Janeiro, concedendo o diferimento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas.
Abaixo analisamos as principais disposições trazidas pelo Decreto:
- O diferimento do ICMS, total ou parcial, é concedido às operações de importação de mercadoria destinadas à comercialização ou à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território fluminense;
- As operações de saída deverão ocorrer no prazo de 60 dias quando a mercadoria é destinada à comercialização e no prazo de 120 dias quando é destinada à industrialização, sob pena de aplicação da alíquota interna prevista com acréscimos legais e multas. Este prazo poderá ser prorrogado por mais 60 dias no caso de não liberação da mercadoria em decorrência da atuação de outros órgãos anuentes;
- Nas hipóteses de diferimento parcial, o importador deverá recolher 4% de ICMS no momento do desembaraço aduaneiro, ficando o restante diferido;
- O Decreto não se aplica às importações: (i) de mercadorias para uso e consumo; (ii) realizadas por empresas enquadradas no Simples Nacional; (iii) das mercadorias listadas em seu Anexo Único;
- O recolhimento do ICMS deferido será englobado com o do ICMS próprio incidente na operação de saída interna ou interestadual;
- É necessária a comprovação dos seguintes requisitos: (i) existência de estabelecimento importador, adquirente ou encomendante localizado em território fluminense; (ii) regularidade fiscal e cadastral junto à SEFAZ; (iii) regularidade junto à Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro e (iv) desembaraço da mercadoria em território fluminense.
- A regularidade fiscal mencionada nos itens (ii) e (iii) acima se aplica a qualquer empresa da qual o requerente tenha participação societária.
- O tratamento tributário poderá ser cassado pela SEFAZ, a qualquer tempo, se o beneficiário deixar de cumprir os requisitos ou deixar de recolher o imposto diferido.
- Configura obrigação acessória do beneficiário a emissão de documentos fiscais de série distintas e relatório mensal até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações.
O Decreto entra em vigor no dia 01 de dezembro de 2019.
Para mais informações, entre em contato com nossos sócios:
Ivan Tauil; Guido Vinci; Eduardo Telles; Carolina Bottino; Celso Grisi; Ana Luiza Martins; Thais Rodrigues
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dezembro 302020
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