Decreto Altera Licenciamento Ambiental No Rio de Janeiro Em Adaptação à LGLA
Em 16 de setembro de 2026, o Governo do Estado do Rio de Janeiro publicou o Decreto Estadual n.º 50.473/2026 (novo Decreto), que revoga o Decreto Estadual n.º 46.890/2019 e revisa a regulamentação do Sistema Estadual de Licenciamento e demais Procedimentos de Controle Ambiental (SELCA). O novo Decreto adapta a legislação estadual às novidades estabelecidas pela Lei Federal n.º 15.190/2025, que instituiu a Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA), e pela Lei Federal n.º 15.300/2025, que dispõe sobre o licenciamento ambiental especial.
Em síntese, as alterações mais significativas foram a incorporação de novos tipos de licença: (i) Licença Ambiental Especial (LAE), para atividades ou empreendimentos de caráter estratégico; (ii) Licença de Operação Corretiva (LOC), para regularização, mediante requerimento espontâneo, de empreendimentos que, em 8 de dezembro de 2025, estavam operando sem licença ambiental; e (iii) Licença de Instalação e de Operação (LIO), que autoriza a instalação e a operação de forma concomitante de empreendimentos com viabilidade ambiental e locacional previamente aprovada, em linha com a aglutinação da LI com a LO no procedimento bifásico previsto na LGLA. Além disso, a antiga Licença Ambiental Comunicada foi substituída pela Licença por Adesão e Compromisso (LAC), cuja implementação será gradual, por tipologia, conforme norma operacional do Instituto Estadual do Ambiente (INEA).
Para algumas das licenças já previstas no Decreto Estadual n.º 46.890/2019, o novo Decreto alterou os prazos de vigência, como, por exemplo: (i) a Licença Ambiental Integrada (LAI) e a Licença de Instalação (LI) tiveram sua vigência máxima reduzida de 8 para 6 anos; (ii) a Licença Prévia (LP) teve sua vigência máxima ampliada de 5 para 6 anos; e (iii) a Licença de Operação (LO) e a Licença Ambiental Única (LAU) tiveram seus períodos de vigência reduzidos de 6 a 12 anos para 5 a 10 anos.
No que se refere à prioridade e celeridade na tramitação dos processos de licenciamento, o novo Decreto não prevê o benefício apenas para a LAE, mas também para requerimentos referentes a (i) empreendimentos ou atividades formalmente enquadrados como estratégicos por ato do Governador do Estado; (ii) empreendimentos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, bem como aqueles relacionados à transição energética e à segurança energética nacional ou estadual (neste último caso, desde que previstos e contratados no planejamento e nas políticas energéticas); (iii) licenças e demais instrumentos de controle necessários à prestação de serviços públicos, ainda que requeridos por concessionárias ou titulares de outras formas de delegação; (iv) empreendimentos relacionados à mitigação e à adaptação às mudanças climáticas apontados como prioritários nos instrumentos de planejamento e assim reconhecidos por ato do Secretário de Estado do Ambiente e Sustentabilidade; e (v) licenças e demais instrumentos de controle em que figure como requerente pessoa jurídica de direito público.
Outra incorporação relevante à legislação estadual é a previsão de que o órgão ambiental licenciador deve observar a ordem prioritária de prevenção, mitigação, reparação e compensação, bem como a proporcionalidade, a imprescindibilidade de justificativa técnica e o nexo causal com os impactos ambientais para estabelecimento das condicionantes da licença ambiental. O novo Decreto veda, ainda, que as condicionantes se prestem a suprir deficiências decorrentes de omissões do poder público ou a reparar impactos causados exclusivamente por terceiros, previsões particularmente relevantes para evitar a imposição de ônus indevidos ao empreendedor. Além disso, o empreendedor poderá requerer, em até 30 dias após a emissão do instrumento de controle, a revisão das condicionantes ou do respectivo período de aplicação.
Em relação à participação das autoridades envolvidas no licenciamento ambiental (antes chamadas de órgãos intervenientes), foram mantidas a natureza não vinculante de suas manifestações e a previsão de que a falta de manifestação tempestiva não obsta a continuidade do processo de licenciamento. No entanto, o novo Decreto estabelece que a ausência de manifestação da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) e do órgão federal responsável por terras quilombolas não poderá implicar a dispensa da consulta livre, prévia e informada (CLPI), prevista na Convenção n.º 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), quando cabível.
Além das mencionadas acima, vale destacar outras alterações:
- Possibilidade de o empreendedor optar pelo procedimento ordinário, simplificado ou especial, “ressalvados os casos de incompatibilidade devidamente fundamentados pela autoridade licenciadora”;
- Alterações na operação que não incrementem os impactos ambientais negativos já avaliados não dependem de manifestação da autoridade licenciadora, devendo apenas ser comunicadas com antecedência mínima de 30 dias;
- Possibilidade de renovação automática, por igual período, de licenças de atividades ou empreendimentos de baixo ou médio impacto, mediante declaração eletrônica do empreendedor, nas hipóteses a serem disciplinadas pelo INEA;
- Previsão de compensação de emissões de gases de efeito estufa (GEE) por meio de remoções contabilizadas no inventário de GEE do próprio empreendedor ou mediante aquisição e cancelamento definitivo de créditos de carbono e
- Exigência de apresentação de Inventário de Emissões de GEE e do respectivo Plano de Mitigação para empreendimentos ou atividades de alto impacto ambiental ou intensivos em emissões de GEE.
Por fim, o novo Decreto inclui os seguintes grupos de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental: (i) Infraestrutura de Energia e Sistemas de Armazenamento (incluindo sistemas de armazenamento de energia por baterias, subestações e linhas); (ii) Tecnologias de Descarbonização e Remoção de Carbono (incluindo captura, utilização, transporte e armazenamento de carbono - CCUS, remoção tecnológica de dióxido de carbono e BECCS); e (iii) Infraestrutura Digital e Centros de Processamento de Dados (data centers e infraestruturas associadas).
Vale destacar, ainda, que o novo Decreto entrou em vigor na data de sua publicação e se aplica aos processos iniciados a partir de então. Os procedimentos em curso deverão adequar-se às novas regras a partir da etapa subsequente àquela em que se encontram, sem que isso implique reinício da análise ou exigência de novos estudos, salvo quando indispensáveis à prevenção de risco ambiental relevante.
O novo Decreto representa um passo significativo na modernização do licenciamento ambiental no estado do Rio de Janeiro e na sua adequação às novas regras estabelecidas pela LGLA, que fixa normas gerais aplicáveis a todos os entes federativos. Diante desse cenário, é recomendável que empreendedores com atividades no estado avaliem os impactos das novas regras sobre suas licenças vigentes e seus processos em curso.
A Prática de Ambiental, Mudanças Climáticas e Sustentabilidade do Tauil & Chequer Advogados associado a Mayer Brown se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais a respeito do tema.





