Captura, transporte e estocagem geológica de carbono: publicado o Decreto n.º 13.095/2026, que regulamenta as atividades no Brasil
Em 13 de agosto de 2026, o Poder Executivo publicou o Decreto n.º 13.095/2026, que regulamenta os artigos 26 a 29 da Lei n.º 14.993/2024 (Lei do Combustível do Futuro) e estabelece as condições para o exercício das atividades de captura, transporte por meio de dutos e estocagem geológica de dióxido de carbono (CO₂) no território nacional.
Em síntese, o Decreto estabelece uma lista não exaustiva de rotas tecnológicas para captura e estocagem geológica de CO₂, contemplando as atividades de (i) BECCS (Bioenergia com Captura e Estocagem de Carbono); (ii) BECCUS (Bioenergia com Captura, Utilização e Estocagem de Carbono); (iii) CCS (Captura e Estocagem de Carbono); (iv) CCUS (Captura, Utilização e Estocagem de Carbono); (v) DACCS (Captura Direta de Carbono do Ar com Estocagem) e (vi) DACCUS (Captura Direta de Carbono do Ar com Utilização e Estocagem). Outras rotas tecnológicas que venham a ser desenvolvidas poderão ser estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
Em linha com o conceito de “remoção de GEEs” estabelecido pela Lei n.º 15.042/2024, que instituiu o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE), o Decreto qualifica a estocagem geológica de CO₂ como atividade de redução ou remoção de gases de efeito estufa e prevê que ela poderá ser considerada no SBCE, observados os requisitos, as condições e os critérios estabelecidos na legislação e na regulamentação do mercado regulado. Essa previsão fortalece o argumento de que as metodologias aprovadas pelo SBCE devem contemplar as atividades de captura e armazenamento de carbono para fins de conversão dos créditos de carbono em Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVEs).
Em linha com a Lei do Combustível do Futuro, o exercício das atividades de captura, transporte e estocagem de CO₂ dependerá de autorização da ANP, que compreenderá as fases de (i) pesquisa e avaliação; e (ii) operação de estocagem geológica. A ANP também será responsável por disciplinar as condições técnicas e o procedimento para autorização, regulação, fiscalização e encerramento das atividades, podendo exigir garantias que assegurem financeiramente todas as etapas, inclusive o descomissionamento e o monitoramento. O Decreto é expresso, ainda, ao dispor que a autorização da ANP não dispensará o licenciamento ambiental.
Outro ponto relevante é o compartilhamento de infraestrutura: a ANP disporá sobre os requisitos para modelos de negócio baseados em infraestrutura compartilhada, observados o livre acesso, a transparência e a não discriminação, e definirá critérios de priorização quando houver mais de um interessado no mesmo bloco de armazenamento, tema sensível para a estruturação de hubs multiusuários e para a negociação de contratos de transporte e de estocagem.
Também vale destacar que, enquanto a Lei do Combustível do Futuro indicou que a atividade de Recuperação Avançada de Hidrocarbonetos (EOR) não estaria contemplada pela norma, o que gerou debates sobre o tema à época da sua edição, o Decreto estabelece que a estocagem geológica de CO₂ não originário com a finalidade de EOR será admitida pela ANP por meio da aprovação dos planos de desenvolvimento e estará sujeita às obrigações previstas no artigo 29 da Lei, que trata das obrigações do operador de estocagem geológica. Em síntese, a conclusão prática é a mesma: as atividades de EOR continuarão sendo tratadas nos planos de desenvolvimento, como já ocorria, mas com a incidência expressa das obrigações do operador de estocagem geológica quando envolverem CO₂ de origem externa ao reservatório.
Já em relação à extinção da autorização da ANP, o Decreto estabelece que somente poderá ocorrer após evidenciados os requisitos de estabilidade do volume de CO₂ estocado no reservatório geológico e da respectiva frente de pressão, aferidos durante o prazo de monitoramento, que inicialmente será de 20 anos a partir do término da injeção do CO₂. Não comprovados os requisitos ao final desse prazo, a ANP prorrogará a autorização e exigirá novo plano de monitoramento; o prazo poderá, por outro lado, ser reduzido mediante demonstração antecipada, com base em modelagem geológica que abranja horizonte mínimo de 50 anos. No entanto, o encerramento da autorização não afastará nem limitará a responsabilidade do operador, ou de seus sucessores a qualquer título, “quanto à segurança da estocagem, ao reparo de danos ambientais e à indenização de terceiros afetados”.
O Decreto também estabelece que o Ministério de Minas e Energia (MME), com o apoio da Empresa de Pesquisa Energética (EPE), será responsável pela elaboração do Plano Indicativo de Infraestruturas de Captura, de Transporte e de Estocagem de CO₂, a ser revisado bienalmente. Vale destacar que, recentemente, a EPE publicou um caderno atualizado sobre "Captura, utilização e armazenamento de carbono (CCUS) no Brasil: Contribuições para a seleção de áreas de interesse – Ciclo 2025", que pode ser acessado neste link.
Por fim, os projetos iniciados antes da vigência do Decreto também deverão observar as suas disposições e as normas da ANP. O novo marco representa avanço relevante na consolidação do arcabouço regulatório de CCS e CCUS no Brasil. Diante desse cenário, é recomendável que as empresas acompanhem a regulamentação a ser editada pela ANP e avaliem desde já os reflexos do Decreto sobre a estruturação de seus projetos, o regime de garantias e a estratégia de monetização de créditos no SBCE e no mercado voluntário.
As Práticas de Ambiental, Mudanças Climáticas e Sustentabilidade e de Global Energy do Tauil & Chequer Advogados associado a Mayer Brown está à disposição para esclarecimentos adicionais a respeito do tema.




