STJ edita Emenda Regimental n.º 53/2026
Foi publicada no Diário da Justiça eletrônico de 1º de julho de 2026, com vigência imediata, a Emenda Regimental n.º 53, de 30 de junho de 2026, que altera o Regimento Interno (RISTJ) do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em pontos de grande relevância prática, referentes às seguintes questões: (i) resumo obrigatório nas petições iniciais e recursos dirigidos ao STJ; (ii) procedimento para julgamento virtual; (iii) procedimento dos recursos repetitivos; (iv) competência para agravos internos contra decisões da Presidência; (v) competências das Seções e das Turmas; e (vi) prevenção e julgamento em matéria criminal.
1. Resumo obrigatório nas petições iniciais e recursos dirigidos ao STJ: inclusão do art. 343-A
Com vistas ao aprimoramento da triagem e da gestão do acervo processual, todas as petições iniciais de ações originárias e os recursos dirigidos ao STJ deverão conter resumo dos fundamentos de fato e de direito, dos pedidos formulados, do teor das eventuais decisões impugnadas e dos dispositivos legais invocados. Embora a questão ainda esteja pendente de regulamentação a ser editada pela Presidência do STJ, a prática deverá ser incorporada, imediatamente, à elaboração de ações originárias, recursos especiais e agravos.
É possível que a ausência desse resumo acarrete o indeferimento da inicial ou a inadmissão de recursos. Ademais, com essa medida, as petições iniciais e os recursos deixam de ser apenas instrumentos de persuasão e passam também a funcionar como meios de indexação de processos, estruturados para leitura por ferramentas de inteligência artificial.
2. Procedimento para julgamento virtual: alterações no art. 184-A, §§ 3º e 3º-A
As partes e os demais habilitados nos autos poderão encaminhar sustentações orais gravadas e memoriais por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes do início do julgamento em ambiente virtual assíncrono, inclusive para manifestar oposição ao julgamento na modalidade virtual, a ser avaliada pelo Relator. A realização do julgamento virtual sem prévia análise dessa oposição não acarreta, por si só, a nulidade do julgamento. O reconhecimento de eventual nulidade dependerá da demonstração de prejuízo concreto pela parte e o vício poderá ser sanado mediante renovação do julgamento em sessão presencial.
Essa alteração consolida o plenário virtual como ambiente ordinário de julgamento. Afinal, o julgamento poderá ocorrer sem que o Relator sequer examine a oposição da parte, restando ao interessado o difícil ônus de demonstrar eventual prejuízo concreto.
3. Procedimento dos recursos repetitivos: inclusão do art. 256-D; alterações no art. 257-A, §§ 1º e 2º, com revogação do § 3º; e inclusão do art. 257-F
A distribuição dos recursos especiais admitidos como representativos da controvérsia – diretamente pelo Presidente do STJ ou por delegação à Presidência da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas – ocorrerá de forma livre, mediante sorteio automático, ou por prevenção, nas seguintes hipóteses: quando os recursos contiverem a mesma questão de direito; em substituição a recursos cuja indicação como representativos tenha sido rejeitada por ausência dos pressupostos de admissibilidade; ao Relator de embargos de divergência ou de processo já julgado pela Seção ou pela Corte Especial, quando o novo recurso representativo se destinar a reafirmar a jurisprudência ali firmada; quando o recurso apresentar distinção ou superação de tema repetitivo; quando houver solicitação do Relator à Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas para indicação de outros recursos aptos à afetação.
Na afetação ou admissão eletrônica, os Ministros deverão observar, entre outros requisitos, se o processo não possui vício grave que impeça o seu conhecimento e, no caso de afetação à sistemática dos repetitivos, se há, de forma atual ou potencial, multiplicidade de processos com idêntica questão de direito. Caso a maioria dos Ministros decida, na sessão eletrônica, pelo não preenchimento desses requisitos, a questão não será afetada ou admitida, retornando os autos ao Relator para decisão. Ademais, o cancelamento da controvérsia pela rejeição presumida dos representativos, na forma do art. 256-G, não gera prevenção do Relator para o julgamento de outros recursos com a mesma questão jurídica.
O julgamento de recursos repetitivos poderá ser realizado por meio eletrônico nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante do STJ, assim entendida como o conjunto de decisões reiteradas da Corte sobre o mérito do recurso ou sobre questões processuais relativas ao cabimento recursal. A medida busca acelerar a consolidação de questões já pacificadas e, para tanto, admite que o julgamento ocorra até mesmo concomitantemente à análise da afetação, o que encurta a janela para manifestação das partes interessadas, inclusive de amici curiae. São dois os requisitos: o voto da maioria simples dos Ministros na respectiva sessão virtual e a ausência de oposição de qualquer integrante do órgão julgador. Em caso de oposição, a reafirmação não será julgada em meio eletrônico e o recurso prosseguirá pela sistemática ordinária dos repetitivos. A tese reafirmada em sessão virtual produzirá os mesmos efeitos processuais e descrição dos recursos repetitivos, com ampla divulgação do tema.
A reafirmação de jurisprudência dominante de forma concomitante à afetação ganha em celeridade, mas suprime a fase intermediária em que ocorria a habilitação de terceiros e a manifestação dos interessados, além de permitir a afetação e a formação da tese vinculante em sessão virtual única, sem audiência pública ou debate presencial. Por outro lado, conforme acima mencionado, a oposição de um único Ministro devolve os recursos repetitivos ao rito ordinário.
4. Competência para agravos internos contra decisões da Presidência: alterações no art. 12, parágrafo único, IV, e no art. 21-E, §§ 2º, 2º-A e 3º
As Seções passam a julgar os agravos internos e regimentais interpostos contra decisões da Presidência, proferidas com fundamento no art. 21-E do RISTJ, que autoriza o Presidente do STJ a não conhecer dos recursos antes da distribuição. Assim, não havendo retratação, o próprio Presidente do STJ poderá relatar o recurso em sessão de julgamento virtual na Seção, sem a distribuição imediata, como previa a norma regimental anterior. Contudo, havendo oposição de qualquer integrante do colegiado ao voto do Presidente, esse voto será desconsiderado e retirado do sistema, o Presidente deixará de integrar o quórum e perderá a relatoria, com a redistribuição do recurso para julgamento pela Turma, sem prejuízo de decisão monocrática do novo relator. A análise das matérias do art. 21-E poderá ser delegada ao Vice-Presidente e aos Presidentes das Seções em suas respectivas áreas de atuação.
Essa alteração reforça a Presidência como verdadeiro órgão de triagem recursal, concentrando o exame dos recursos antes da distribuição. Contudo, conforme visto acima, a oposição de qualquer integrante do colegiado afasta o voto e a relatoria do Presidente.
5. Competências das Seções e das Turmas: alterações nos arts. 12, III, e 13, I, c e d; e revogação do art. 12, I
As Turmas, e não mais as Seções, passam a ser competentes para julgar os mandados de segurança, os habeas corpus e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, bem como as reclamações destinadas à preservação de sua competência e à garantia da autoridade de suas decisões. As Seções conservam a competência para julgar, entre outras questões, os conflitos de competência e as reclamações relativas à sua própria competência e autoridade.
Essa descentralização visa a desafogar as Seções, mas fragmenta entre duas Turmas matérias que antes recebiam tratamento uniforme, com risco de divergência jurisprudencial. Assim, os embargos de divergência tornam-se o instrumento de recomposição da uniformidade, podendo devolver às Seções parte da carga de trabalho que a norma regimental pretendeu diminuir.
6. Prevenção e julgamento em matéria criminal: alterações nos arts. 71, § 2º; 73, parágrafo único; e 91, III
Nos processos de natureza criminal, será mantida a prevenção do Relator originário, ainda que vencido, para os processos conexos e as questões incidentes, salvo deliberação do colegiado em sentido diverso. Além disso, os processos criminais retirados de pauta em sessão virtual terão a análise transferida para o ambiente presencial, dispensando-se nova inclusão em pauta sempre que a classe processual admitir a apresentação em mesa para julgamento.
A manutenção da prevenção do Relator vencido privilegia a memória do caso e a eficiência na condução dos feitos conexos, ainda que à custa de manter na relatoria quem ficou em posição minoritária quanto ao mérito. Já a dispensa de nova inclusão em pauta, nos casos de destaque, impõe aos interessados o acompanhamento contínuo das sessões da Turma ou da Seção.




