julho 09 2026

Artigo 6.2 do Acordo de Paris: aberta consulta pública sobre operacionalização de ITMOs

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Em 7 de julho de 2026, foi aberta consulta pública sobre minuta de resolução que estabelecerá as condições, trâmites e limites para operacionalizar a participação do Brasil em abordagens cooperativas que impliquem Resultados de Mitigação Transferidos Internacionalmente (ITMOs), no âmbito do Artigo 6.2 do Acordo de Paris.

A proposta atende ao disposto no artigo 51 da Lei Federal nº 15.042/2024, que instituiu o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE) e atribuiu ao Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima (CIM) a competência para estabelecer as condições para autorização de ITMOs, com fundamento no regime multilateral sobre mudança do clima e nos compromissos climáticos internacionais assumidos pelo Brasil.

Em síntese, a minuta de resolução estabelece que o engajamento do Brasil nas abordagens cooperativas previstas no Artigo 6.2 do Acordo de Paris terá como objetivo reduzir as emissões líquidas de gases de efeito estufa no território brasileiro em 100 milhões de toneladas de CO₂e no período entre 2031 e 2035. Dentro desse total, até 50 milhões de toneladas de CO₂e poderão ser autorizadas para transferência internacional na forma de ITMOs.

A minuta também prevê que a Autoridade Nacional Designada (AND) será responsável pela concessão das Cartas de Autorização de ITMOs, documento que permitirá a transferência internacional dos resultados de mitigação gerados no Brasil e ensejará a realização dos ajustes correspondentes. A AND, em conjunto com o órgão gestor do SBCE e em articulação com o Subcomitê de Mitigação, também será responsável por propor a lista positiva de atividades elegíveis para autorização de ITMOs.

De forma geral, a proposta vincula o processo de autorização e transferência de ITMOs à governança do SBCE. Isso porque, nos termos da minuta, os resultados de mitigação a serem transferidos internacionalmente deverão estar previamente registrados como Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVEs) no Registro Central do SBCE. Na prática, os créditos de carbono que venham a ser convertidos em CRVEs deverão observar metodologias credenciadas e os procedimentos a serem regulamentados no âmbito do SBCE. Além disso, a efetiva transferência dos ITMOs dependerá de solicitação do interessado ao operador do Registro Central do SBCE, desde que obtida a respectiva Carta de Autorização.

A alocação do montante de ITMOs para transferência e uso internacional poderá ocorrer por meio de duas modalidades: (i) Acordos de Transferências Futuras (ATFs); e (ii) Chamadas Públicas para seleção de projetos e programas. Os ATFs serão celebrados entre a AND e representante designado por país participante da abordagem cooperativa ou entidade autorizada. Já as Chamadas Públicas terão como objetivo selecionar projetos e programas elegíveis à transferência internacional de ITMOs e serão realizadas pela AND, em conformidade com resolução do CIM. O CIM também será responsável por editar resolução bienal para definir as quantidades máximas de ITMOs a serem alocadas em cada modalidade.

A consulta pública ficará aberta para recebimento de contribuições até 6 de agosto de 2026.

Por fim, vale registrar que, durante a COP30, o Brasil celebrou Memorandos de Entendimento com alguns países, com o objetivo de avançar em parcerias para ação climática, incluindo a implementação de abordagens cooperativas no âmbito do Artigo 6 do Acordo de Paris.

A prática de Ambiental, Mudanças Climáticas e Sustentabilidade do Tauil & Chequer Advogados associado a Mayer Brown permanece à disposição para esclarecimentos adicionais a respeito das oportunidades envolvendo mercados de carbono e os mecanismos do Artigo 6 do Acordo de Paris.

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