STF fixa limites à atuação do TCU sobre reguladores setoriais: impactos no setor portuário e implicações multissetoriais
No dia 9 de março de 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Tribunal de Contas da União (TCU) ultrapassou sua competência constitucional ao substituir as decisões de política regulatória da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) por seu próprio julgamento. Como resultado, o STF restabeleceu integralmente as disposições da Resolução 72/2022 da ANTAQ, que permitem aos terminais cobrar taxas de SSE.
Em sua decisão no Mandado de Segurança 40.087/DF, o Tribunal concedeu a segurança à ABRATEC, anulou o Acórdão 1.825/2024 do TCU e restabeleceu integralmente a Resolução 72/2022 da ANTAQ. A decisão estabelece que o TCU excedeu seu papel de controle ao substituir a avaliação técnica da agência reguladora pela sua própria.
Histórico
Desde 2011, a ANTAQ trata o Serviço de Segregação e Entrega (SSE) como serviço distinto da Cesta de Serviços (Box Rate) e da Taxa de Movimentação no Terminal (THC) nas operações de importação de contêineres. Essa posição foi formalizada na Resolução 2.389/2012, reafirmada na RN 34/2019 e consolidada na Resolução 72/2022. A resolução de 2022 também obrigou os terminais a publicarem preços máximos para serviços não incluídos na Box Rate e autorizou a ANTAQ a tabelar o SSE quando houver indícios de abuso. Nesse período, o CADE-a autoridade de defesa da concorrência do Brasil-emitiu a Nota Técnica 17/2022 reconhecendo que o SSE não é ilícito em si mesmo e firmou um Memorando de Entendimentos com a ANTAQ em 2021 para desenvolver metodologias conjuntas de monitoramento de potenciais abusos caso a caso.
Intervenção do TCU
Em 2022, o TCU proferiu o Acórdão 1.448/2022 suspendendo os dispositivos da Resolução 72/2022 relativos ao SSE, com base em preocupações operacionais e concorrenciais. O TCU argumentou que o SSE já estaria contido no THC e imporia custos artificiais a concorrentes de recintos secos. Em 2024, o Acórdão 1.825/2024 negou o pedido de reexame da ANTAQ e manteve a suspensão.
Decisão do STF
O STF concluiu que o TCU excedeu sua competência constitucional ao substituir as decisões técnicas e de política da ANTAQ por sua própria avaliação. O Tribunal enfatizou que o papel de controle do TCU sobre as atividades finalísticas das agências reguladoras se limita a verificar se as agências estão cumprindo seus objetivos legais e não a exercer regulação direta ou substituir escolhas de política. O STF destacou que a ANTAQ atuou de forma transparente e consistente desde 2012, e que o CADE, não o TCU, detém a competência constitucional em matéria de defesa da concorrência.
Efeitos imediatos no setor portuário
A decisão restabelece integralmente a Resolução 72/2022. Os terminais de contêineres podem retomar a cobrança de taxas de SSE nas operações de importação, observados os requisitos de transparência, obrigações de publicação de preços máximos e salvaguardas antiabusividade previstas na resolução. Os terminais devem ajustar suas tabelas de preços publicadas e justificativas de custo à metodologia da ANTAQ, dado que a agência agora tem sua competência restabelecida para revisar e tabelar taxas de SSE quando houver indícios de abuso.
Implicações mais amplas
A fundamentação do STF vai além do setor portuário: ela reflete a repartição constitucional de responsabilidades entre órgãos de controle e reguladores especializados nas áreas de energia, comunicações e infraestrutura. Quando um regulador exerce sua competência por meio de procedimentos adequados e possui expertise especializada, o TCU não pode anular ou reescrever decisões regulatórias com base em preocupações operacionais ou concorrenciais, a menos que demonstre ilegalidade concreta dentro de sua competência constitucional.
Empresas de outros setores regulados devem avaliar procedimentos do TCU em curso que possam efetivamente ditar conteúdo regulatório, determinar estruturas de preços ou realocar competências legais, já que tais intervenções estão agora mais claramente sujeitas a impugnação judicial.


