Governo Federal regulamenta aportes financeiros da União em PPPs subnacionais no âmbito do Novo PAC
- Juliana Deguirmendjian,
- Julio Barboza,
- Isadora Alcântara
A Lei n.º 11.079/2004 prevê a possibilidade de aportes públicos em contratos de parceria público-privada (PPPs), entendidos como transferências de recursos em favor do parceiro privado destinadas à execução de obras e à aquisição de bens reversíveis. Trata-se de um importante instrumento para a estruturação de projetos com elevado investimento inicial, ao permitir a redução do volume de capital próprio e de endividamento a ser mobilizado na fase de implantação, impactando positivamente a viabilidade e a bancabilidade das PPPs.
Na prática, contudo, a limitada capacidade fiscal de Estados, Distrito Federal e Municípios tem sido um dos principais entraves à utilização de aportes públicos em PPPs subnacionais. A restrição de espaço orçamentário, associada a limites de endividamento, frequentemente impede que os entes locais realizem aportes no início dos contratos, mesmo em projetos tecnicamente estruturados e com potencial de atrair investimento privado.
É nesse contexto que se insere a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n.º 103/2025, publicada no DOU em 31 de dezembro de 2025, que disciplina as regras aplicáveis às transferências obrigatórias de recursos financeiros da União para aportes em contratos de PPPs subnacionais, no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento – Novo PAC. A norma busca conferir mais segurança jurídica, previsibilidade procedimental e coordenação federativa ao uso de recursos federais como instrumento de viabilização de projetos de infraestrutura estruturados por entes subnacionais.
A seguir, destacamos os principais aspectos introduzidos pela Portaria, que entrará em vigor em 30 de janeiro de 2026
Elegibilidade dos projetos
A Portaria restringe a elegibilidade para recebimento de aportes federais aos projetos de PPP qualificados no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos (PPI) e discriminados como ações do Novo PAC.
Não são elegíveis projetos com contratos de PPP vigentes na data de publicação da Portaria, salvo para continuidade de projetos previamente selecionados no âmbito do PAC, desde que observados os requisitos legais aplicáveis.
Responsabilidades da União e dos entes subnacionais
Compete aos órgãos federais repassadores, entre outras atribuições, a análise dos planos de trabalho, a verificação da realização dos processos licitatórios, inclusive a autorização para publicação do edital, a liberação dos recursos orçamentários e financeiros, a análise da prestação de contas e a fiscalização da aplicação dos recursos.
Os entes nacionais recebedores, por sua vez, assumem integral responsabilidade pela estruturação, contratação, execução e fiscalização dos contratos de PPP, devendo assegurar a qualidade técnica dos estudos e projetos, a obtenção das aprovações normativas e de controle prévias à licitação, a adequada previsão orçamentária das obrigações assumidas, bem como a observância das regras de transparência, publicidade e prestação de contas. Cabe-lhes, ainda, garantir a correta aplicação dos recursos transferidos e a adoção das medidas administrativas cabíveis em caso de irregularidades.
Limites financeiros e destinação dos recursoss
Os recursos federais destinados a aportes não poderão exceder 80% do valor total dos investimentos previstos no contrato de PPP, admitida a fixação de limites específicos por setor pelo Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos (CPPI).
A Portaria veda expressamente a utilização dos recursos para despesas de operação e manutenção ou para a aquisição de bens não reversíveis, restringindo sua aplicação a investimentos previstos nos estudos de viabilidade e nas minutas contratuais submetidas à licitação.
Conta escrow e liberação dos recursos
Os aportes deverão ser depositados em conta bancária específica do tipo escrow, aberta em instituição financeira federal e vinculada exclusivamente ao contrato de PPP. A liberação dos recursos observará o cronograma de desembolso compatível com o eventograma do projeto.
O desembolso dependerá da prévia verificação da execução das etapas correspondentes, mediante laudo técnico emitido por verificador externo independente ou por órgão ou entidade reguladora competente.
Para transferências de até R$ 50 milhões, a liberação ocorrerá em parcela única, em até 30 dias da assinatura do contrato de PPP. Para valores superiores, a liberação será parcelada, com primeira parcela limitada a R$ 50 milhões e parcelas subsequentes não superiores a 15% do valor total do aporte, admitidas flexibilizações do cronograma mediante decisão conjunta dos órgãos federais competentes.
Transparência, controle e prestação de contas
A Portaria reforça os mecanismos de transparência e controle, exigindo ampla divulgação das informações relativas à execução dos termos de compromisso e à movimentação dos recursos da conta escrow, inclusive em sítios eletrônicos oficiais.
A prestação de contas final deverá ser apresentada em até 60 dias após o encerramento da vigência ou da execução do objeto, cabendo ao órgão repassador a análise e deliberação quanto à regularidade da aplicação dos recursos. A rejeição total ou parcial da prestação de contas implicará a devolução dos valores correspondentes, devidamente atualizados.
A Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n.º 103/2025 representa um passo relevante na institucionalização dos aportes federais como instrumento de viabilização de PPPs subnacionais, ao estabelecer regras claras, padronizadas e alinhadas às exigências de controle e transparência do Novo PAC. Ao reduzir incertezas procedimentais e conferir maior previsibilidade jurídica ao uso de recursos da União, a norma tem o potencial de destravar investimentos em infraestrutura, especialmente em contextos de restrição fiscal dos entes subnacionais, reforçando o papel das PPPs como mecanismo central da agenda de investimentos público-privados no país.
Para informações adicionais sobre o tema, entre em contato com os nossos sócios da prática de Infraestrutura e Direito Público Bruno Werneck e Juliana Deguirmendjian.



