Governo publica portaria sobre contratos de longo prazo de cabotagem
No dia 12 de novembro de 2025, o Ministério de Portos e Aeroportos (“MPOR”) publicou a Portaria n.º 663/2025 (“Portaria”), que estabelece as cláusulas essenciais dos contratos de transporte de longo prazo para fins de autorização de afretamento de embarcação estrangeira para operar, exclusivamente, no transporte de cargas na navegação de cabotagem brasileira, conforme hipótese prevista no art. 5º, § 1º, inciso IV, da Lei n.º 14.301/2022 (BR do Mar).
A Portaria determina que o contrato de transporte de longo prazo deverá conter as seguintes cláusulas essenciais, sem prejuízo de outras disposições contratuais que se mostrem necessárias:
(1) Partes contratantes: a Empresa Brasileira de Navegação (“EBN”), na condição de transportador contratado, e o embarcador da carga, na condição de contratante do transporte;
(2) Objeto: prestação exclusiva, continuada, ininterrupta e regular do transporte de cargas na cabotagem, vedada a utilização das embarcações para atender a outro transporte não especificado no contrato;
(3) Identificação das cargas: descrição por Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), volume estimado, periodicidade do transporte e portos de origem, destino e eventual transbordo.
(4) Identificação das embarcações contratadas: principais características técnicas, certificações vigentes, dados de registro de bandeira e inscrição do casco na IMO.
(5) Enquadramento ambiental: obrigação de manutenção do enquadramento da embarcação como “embarcação sustentável”, conforme critérios do MPOR.
(6) Substituição das embarcações: possibilidade de substituição por embarcação sustentável, condicionada à autorização prévia da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (“ANTAQ”) e à comprovação da inviabilidade da operação da(s) embarcação(ões) inicialmente indicadas no contrato;
(7) Valor mínimo devido ao transportador: obrigação de pagamento de valor mínimo estabelecido pela disponibilização da embarcação e do serviço de transporte, independentemente da utilização e sem o direito de compensação ou de utilização das embarcações em outro período.
(8) Ressarcimento ao embarcador: obrigação de ressarcimento em caso de não prestação do serviço de transporte ou não disponibilização da embarcação de forma injustificada.
(9) Matriz de riscos: indicação da alocação de riscos e responsabilidades entre as partes.
(10) Vigência contratual: prazo mínimo obrigatório de cinco anos, com data de início vinculada à emissão da autorização de afretamento.
(11) Penalidade por rescisão antecipada pelo embarcador: multa contratual em favor do transportador.
(12) Penalidade por rescisão antecipada pelo transportador: multa contratual em favor do embarcador quando a rescisão decorrer de ato injustificado.
(13) Ajuste e revisão de valores: critérios aplicáveis aos valores pactuados e à atualização das penalidades.
(14) Comunicação obrigatória à ANTAQ: obrigação de informar fatos que coloquem em risco a execução contratual, seja por razões de segurança operacional ou por restrições impostas por autoridade brasileira.
(15) Resolução de disputas: eleição de foro e, à escolha das partes, cláusula compromissória de arbitragem, quando for o caso, com a possibilidade de inclusão de mediação como método inicial de resolução de disputas.
A Portaria ainda exige que a EBN apresente à ANTAQ a cópia do contrato e seus aditivos, além de comprovação periódica de cumprimento e manutenção dos termos estabelecidos.
A Portaria entrará em vigor no dia 1 de dezembro de 2025.
*Este conteúdo foi produzido com a participação do estagiário Rafael Pierotti.



