agosto 14 2025

CONAMA Atualiza Regras sobre Ciência de Órgãos Gestores de Unidades de Conservação no Licenciamento Ambiental

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O Conselho Nacional do Meio Ambiente (“CONAMA”) publicou, em 30 de julho de 2025, a Resolução CONAMA nº 508/2025, que altera o artigo 5º da Resolução CONAMA nº 428/2010. O dispositivo atualizado trata dos procedimentos para dar ciência ao órgão responsável pela administração de Unidade de Conservação (UC) em licenciamentos ambientais de empreendimentos não sujeitos a Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA).

As alterações conferem maior clareza procedimental, detalhando prazos, forma e conteúdo da comunicação, bem como regras para a manifestação técnica do órgão gestor da UC. Entre as principais mudanças, destacam-se:

  • Prazo e momento da ciência: obrigação de dar ciência antes da emissão da primeira licença ambiental prevista, em até 15 dias após o recebimento dos estudos ambientais;
  • Exclusão do prazo de 5 anos para instituição da Zona de Amortecimento (ZA): mantido apenas o limite de 2.000 metros para UCs sem ZA, independentemente do tempo desde a criação.
  • Observância obrigatória ao plano de manejo e ato de criação da UC: na elaboração de estudos ou documentos que subsidiem o licenciamento ambiental, devem ser observadas as restrições previstas no ato de criação da UC e em seu plano de manejo, quando existente.
  • Contribuições técnicas da UC: as contribuições apresentadas pelo gestor da UC para o licenciamento ambiental do empreendimento devem ser prestadas no prazo de até 30 dias e devem estar diretamente relacionadas aos impactos sobre a UC. O prazo é prorrogável por igual período, mediante justificativa, exceto para obras e atividades de baixo impacto.
  • Caráter não vinculante das manifestações: o órgão licenciador decide sobre a pertinência das medidas sugeridas e sua inclusão na licença.
  • Garantia de andamento processual: a ausência ou intempestividade da manifestação do órgão gestor não paralisa o licenciamento, cabendo ao órgão licenciador o controle ambiental relativo à UC.
  • Casos específicos: a Resolução também prevê casos específicos envolvendo infraestrutura urbana. Para instalação de redes de abastecimento de água, esgoto, energia e demais infraestruturas urbanas em UCs, é necessária aprovação prévia do órgão gestor, na forma do art. 46 da Lei nº 9.985/2000.

No mês de abril, o ICMBio já havia alterado sua norma sobre interveniência nos processos de licenciamento ambiental. Acesse aqui o Legal Update que preparamos sobre tais alterações. A atualização do CONAMA representa mais um avanço na padronização e transparência dos procedimentos de ciência no licenciamento, conferindo mais segurança jurídica aos envolvidos e reforçando a integração entre órgãos licenciadores e gestores de UCs.

A Prática de Ambiental, Mudanças Climáticas e ESG do Tauil & Chequer Advogados associado a Mayer Brown se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais a respeito do tema.

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