Novo Decreto Federal Regulamenta Sanções do Renovabio
Em 17 de abril, foi publicado o Decreto Federal nº 12.437/2025, regulamentando as recentes alterações implementadas na Política Nacional de Biocombustíveis (Renovabio) pela Lei nº 15.082/2024. O novo decreto busca reforçar os mecanismos de fiscalização do cumprimento de obrigações por parte dos distribuidores de combustíveis, além de aprimorar a tramitação dos respectivos processos administrativos perante a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
O Decreto prevê sanções aos distribuidores que descumprirem suas metas individuais de descarbonização, incluindo a aplicação de multas que podem alcançar R$ 500 milhões. Também poderá haver comunicação do descumprimento aos órgãos competentes – como o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), a Advocacia-Geral da União (AGU) e o Ministério Público Federal (MPF) – e o enquadramento da conduta no crime ambiental tipificado pelo artigo 68 da Lei nº 9.605/1998 (deixar de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental).
O distribuidor inadimplente com sua meta individual, que tenha sido sancionado com decisão de primeira instância, será incluído em cadastro específico de sanções, o que implicará proibição de comercializar com outros agentes regulados ou de importar produtos diretamente. O descumprimento dessa vedação sujeita o agente regulado à multa nos mesmos valores mencionados anteriormente.
O Decreto também regulamenta penalidades para produtores de biocombustíveis que deixarem de repassar valores devidos a fornecedores de cana-de-açúcar. Nesses casos, será aplicada multa proporcional à quantidade de Créditos de Descarbonização (CBIOs) não quitados, podendo alcançar até R$ 50 milhões. Além disso, a parcela de biomassa fornecida por produtores de cana a unidades inadimplentes será desconsiderada para fins de emissão de novos CBIOs.
A norma introduz ainda novos instrumentos de fiscalização – a serem definidos pela ANP – para verificação do cumprimento, pelos distribuidores, da adição obrigatória de biodiesel ao diesel (Diesel B), conforme previsto na Lei da Política Energética Nacional. Distribuidores que apresentarem balanços inconsistentes com a documentação enviada ao órgão regulador também serão incluídos em cadastro de sanções, ficando proibidos de comercializar ou receber combustíveis.
Quanto ao aprimoramento do processo administrativo sancionador da ANP, o Decreto prioriza a utilização de meios eletrônicos para a citação e notificação dos autuados, com o objetivo de agilizar as comunicações processuais e tornar o trâmite mais eficiente.
A prática de Ambiental, Mudanças Climáticas e ESG do Tauil & Chequer Advogados associado a Mayer Brown se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.