março 28 2024

ANTAQ estabelece critérios para identificação do agente responsável pela armazenagem adicional de carga nas instalações portuárias

Share

No dia 13 de março de 2024, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (“ ANTAQ”) publicou no Diário Oficial da União a Resolução ANTAQ nº 112/2024, que estabelece critérios para identificação do agente responsável pela armazenagem adicional de carga e pelos serviços e custos decorrentes nas instalações portuárias (“Resolução”).

A matriz de risco está anexada à Resolução e considera o risco inerente à atividade exercida por cada agente, de modo que deverá ser utilizada na apuração dos casos concretos que buscam identificar o agente responsável pela armazenagem adicional, serviços e custos.

  • Atraso na entrada da carga na instalação portuária

    Comércio e logística de cargas (usuário) serão responsáveis quando as causas forem (i) greve de caminhoneiros ou (ii) problemas logísticos rodoviários, como acidentes e congestionamento.

    A instalação portuária será responsável quando a causa for a gestão logística do gate do terminal.

  • Atraso para embarque da carga já armazenada

    Comércio e logística de cargas (usuário) serão responsáveis quando as causas forem (i) greve ou outros movimentos de servidores da Receita Federal ou outros órgãos intervenientes ou (ii) atuação da administração pública (restrições aduaneiras e sanitárias), ou não embarque por decisão do usuário.

    A instalação portuária será responsável quando as causas forem (i) problemas técnicos da instalação portuária, (ii) indisponibilidade de berço dentro da janela de atracação ou (iii) corte de carga por decisão da instalação portuária.

    O Operador Portuário será responsável quando as operações ocorrerem na infraestrutura comum do porto organizado e as causas forem (i) problemas técnicos do operador portuário, ou (ii) corte de carga por decisão do operador portuário.

    O Transportador Marítimo será responsável quando a causa se basear em ajustes na gestão comercial, como overbooking e corte de carga.

    O Transportador Marítimo Efetivo será responsável quando as causas forem (i) problemas técnicos na embarcação, (ii) omissão de escala ou interrupção abrupta da operação de entrada da embarcação, inclusive se causados por problemas de acesso ao canal do porto, ou (iii) atraso na chegada do navio ao porto devido a alguns fatores, como gestão náutica, problemas técnicos e acidentes.

  • Atraso para retirada da carga na instalação portuária

    Comércio e logística de cargas (usuário) serão responsáveis quando as causas forem (i) greve de caminhoneiros, (ii) atuação da administração pública (restrições aduaneiras e sanitárias), (iii) greve ou outros movimentos de servidores da Receita Federal ou outros órgãos intervenientes, ou (iv) problemas logísticos rodoviários, como acidentes e congestionamento.

    A instalação portuária será responsável quando a causa se basear em problemas técnicos da instalação portuária.

    O Operador Portuário será responsável quando a causa se basear em problemas técnicos do operador portuário, desde que as operações tenham ocorrido na infraestrutura comum do porto organizado.

Os critérios estabelecidos pela Resolução não são exaustivos, devendo a Diretoria da Antaq decidir no que tange aos casos omissos.

Por fim, a Resolução altera (i) a Resolução ANTAQ nº 62/2021, de modo que o responsável que não arcar com os custos e serviços da armazenagem adicional estará sujeito a uma multa de R$ 100.000,00, considerando o risco inerente à atividade que exerce e (ii) à Resolução ANTAQ nº 75/2022, de modo que a cobrança indevida pela armazenagem adicional estará sujeita a uma multa de R$ 250.000,00.

A Resolução ANTAQ nº 112/2024 entrará em vigor no dia 1º de abril de 2024.

Serviços e Indústrias Relacionadas

Stay Up To Date With Our Insights

See how we use a multidisciplinary, integrated approach to meet our clients' needs.
Subscribe