fevereiro 21 2024

FGTS Digital entrará em operação a partir de março de 2024

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O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) define o FGTS Digital como “um conjunto de sistemas integrados que vai gerenciar os diversos processos relacionados ao cumprimento da obrigação de recolhimento do FGTS”.

Ainda de acordo com o MTE, a proposta dessa nova ferramenta é “promover soluções processuais e tecnológicas que facilitem o cumprimento dessa obrigação e assegurem que os valores devidos aos trabalhadores sejam efetivamente individualizados em suas contas vinculadas”.

A regulamentação do FGTS Digital se deu pela Portaria MTE nº 3.211, de 18 de agosto de 2023 (Portaria MTE nº 3.211/2023), a qual prevê a sua implantação em duas etapas, quais sejam (a) ambiente de produção e em operação limitada e (b) ambiente de produção e em operação efetiva.

Primeira etapa – Ambiente de produção e em operação limitada

A primeira etapa se encerrou em 15 de janeiro de 2024 e serviu como fase de testes, na qual as empresas puderam checar as informações que estavam sendo declaradas e conferir se os dados lançados no eSocial estavam refletidos da forma que deveriam no FGTS Digital.

Segunda etapa – Ambiente de produção e em operação efetiva

Com o encerramento da primeira etapa, começou o período de preparação para a implantação da segunda etapa, que se iniciaria em 1º de janeiro de 2024, mas, em razão de solicitações apresentadas ao MTE por diversos empregadores, que pediram mais prazo para ajustes em processos internos, teve seu início adiado para 1º de março de 2024, conforme cronograma divulgado pelo MTE no Edital nº 4/2023.

O que muda com o início da segunda etapa?

A segunda etapa trará obrigações de caráter mandatório para a empresas, destacando-se a obrigação de manter atualizados os dados perante a Receita Federal do Brasil, tendo em vista que a Portaria MTE nº 3.211/2023 prevê, em seu artigo 5º, §4º, que as informações inseridas na Receita Federal do Brasil serão consideradas válidas para atos fiscais que possam se realizar em razão da implantação do FGTS Digital.

As guias atualmente emitidas pelo sistema Conectividade Social possuem como data de vencimento o 7º dia do mês subsequente ao de competência, mas a implementação do novo sistema modificará o prazo de recolhimento do FGTS, que passará a ser até o 20º dia do mês seguinte ao de competência.

Além disso, os empregadores deverão passar a utilizar a Guia do FGTS Digital (GFD) para os eventos decorrentes de fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de março de 2024, que é a data de início da vigência da segunda etapa do cronograma do MTE.

O meio de pagamento da GFD será exclusivamente o Pix e o código de barras será substituído por QR Code.

O FGTS Digital também irá gerar impactos diretos no Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), que é obrigatório para que determinada sociedade empresária tenha a possibilidade de, por exemplo, participar de licitações públicas, transferir o domicílio para o exterior ou obter isenções e subsídios do governo. De acordo com o Manual de Orientação do FGTS Digital, o CRF passará a ter validação automática e será emitido apenas após a análise de todas as pendências relacionadas ao grupo econômico que pertença à sociedade empresária.

Importante mencionar, ainda, que haverá possibilidade de terceiros acessarem o FGTS Digital, desde que haja habilitação legal, exclusivamente por meio de mandato gerado pelo Sistema de Procuração Eletrônica, integrado ao FGTS Digital, que deverá observar certas regras.

Principais benefícios

Dentre os benefícios que podem ser mencionados com a implementação do novo sistema, o MTE destaca os seguintes: (i) redução de custos e burocracia; (ii) automatização de processos; (iii) mais segurança, integridade e confiabilidade aos dados que serão retidos no sistema; (iv) ampliação da transparência e controle de procedimentos; (v) emissão mais rápida de guias e individualização dos extratos de pagamentos dos trabalhadores; (vi) integração de ambientes e auxílio no gerenciamento de informações; (vii) mais rapidez nos depósitos e minimização de atrasos, com a utilização do Pix.

Conclusão

Observadas as particularidades da Portaria MTE nº 3.211/2023, verifica-se que, na prática, além da implantação de ferramentas de caráter obrigatório aos responsáveis pelos recolhimentos do FGTS, haverá a automatização e consequente aceleração dos processos de fiscalização do Governo, que terá acesso às informações em tempo real.

Dessa forma, se antes já era fundamental inserir as informações de forma correta no eSocial, agora as empresas passam a ter urgência em revisar os dados que foram alimentados no sistema e observar as novas regras do FGTS Digital, já que eventuais conflitos e/ou inconsistências poderão gerar impactos negativos, tais como o ajuizamento de ações, a lavratura de autos de infração e a aplicação de multas pelos órgãos fiscalizadores.

O time Trabalhista e Previdenciário do Tauil & Chequer Advogados associado a Mayer Brown está à disposição para auxiliar as empresas no esclarecimento de dúvidas relacionadas ao tema.

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