janeiro 03 2024

Brazil Tax News: Laws, Provisional Measures, Normative Instructions, and Bill of Law Approved at End of December 2023

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Diversos atos normativos foram editados no dia 28 de dezembro de 2023, todos de extrema relevância no âmbito tributário. Nossa prática de Tributário elaborou um resumo dos atos de maior relevância:

1) Medida Provisória nº 1202 de 28.12.2023: revoga benefícios fiscais, modifica a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento e limita a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado

A Medida Provisória (MP) revoga o benefício fiscal da Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta (CPRB), sendo que, a partir de 1º de abril de 2024, a folha de salários passará a ser gradativamente reonerada, mediante aplicação de alíquotas reduzidas da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) até 2027, pelas empresas cujos CNAEs constem nos Anexos I e II da MP.

Tais alíquotas (que variam entre 10% e 18,75%) serão aplicadas sobre o salário de contribuição do segurado até o valor de um salário mínimo, sendo que as empresas que aplicarem as alíquotas reduzidas deverão firmar termo no qual se comprometerão a manter, em seus quadros funcionais, quantidade de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário.

A MP revogou, ainda, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e estabeleceu uma limitação mensal para a compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado que ultrapasse o valor de R$ 10.000.000,00. O limite será estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda e não poderá ser inferior a 1/60 do valor total do crédito, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração, que deverá ser apresentada em até 5 anos da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.

2) Lei nº 14.787/2023: prorrogação do Reporto até 2028

Em 29 de dezembro de 2023, foi publicada a Lei nº 14.787, prorrogando a vigência do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) até 31 de dezembro de 2028.

3) Lei nº 14.788/2023: prorrogação dos Benefícios Fiscais da ZFM, AMOC e Lei de Informática da ZFM até 2073

Em 29 de dezembro de 2023, foi publicada a Lei nº 14.788, com o objetivo de ampliar, até 1º de janeiro de 2073, o prazo de vigência dos benefícios fiscais concedidos no âmbito da Zona Franca de Manaus (ZFM), bem como das Áreas da Amazônia Ocidental (AMOC) e da Lei nº 8.387/1991, que dispõe sobre os incentivos fiscais aplicáveis a bens de informática na região incentivada (Lei de Informática da ZFM).

Os benefícios fiscais em questão estão vinculados (i) ao Decreto-Lei nº 288/1967, que regulamenta os incentivos fiscais na ZFM; (ii) ao Decreto-Lei nº 356/1968, que estende os incentivos fiscais da ZFM às AMOC; (iii) ao Decreto-Lei nº 1.435/1975, que promoveu alterações nos aludidos Decretos-Lei; e (iv) à Lei de Informática da ZFM.

Referida alteração legislativa supostamente visa sanar a insegurança jurídica existente até então relativamente ao prazo de vigência dos regimes fiscais diferenciados elencados acima. Isso porque, a Emenda Constitucional nº 83/2014 havia prorrogado a vigência dos incentivos da ZFM por 50 anos a partir de 2023, ao passo que a Lei nº 9.532/1997 – alterada pela recém publicada Lei nº 14.788/2023 – previa que os incentivos fiscais das AMOC se encerrariam em 2024. Essas regulamentações paralelas ensejaram divergência interpretativa quanto à aplicabilidade do prazo de 2024 também aos incentivos da Lei de informática da ZFM.

4) Lei Complementar nº 204: transferências de créditos de ICMS em transferências interestaduais de bens

A Lei Complementar nº 204, de 28 de dezembro de 2023, altera a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir) para dispor que não há incidência de

ICMS na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, em linha com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 49 (julgamento em abril/2019).

A referida alteração legislativa dispõe que o contribuinte deve transferir o crédito (limitado à alíquota interestadual) para o Estado de Destino, mantendo o saldo residual no Estado de Origem.

Em que pese o projeto de lei anterior à Lei Complementar nº 204 (PLP 116/23) assegurar a possibilidade de os contribuintes optarem por tributar as operações entre estabelecimentos do mesmo titular, o presidente da República vetou o dispositivo específico (§5º do art. 12º) que previa tal facultatividade, mantendo tão somente a não-incidência do ICMS nessas operações e a manutenção dos créditos.

A lei complementar entrou em vigor em 1º de janeiro de 2024.

5) Instrução Normativa RFB nº 2.168 de 28.12.2023: regulamentação da autorregularização incentivada de tributos federais

Em 29 de dezembro de 2023, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.168 dispondo sobre a autorregularização incentivada de tributos federais administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB) instituída pela Lei nº 14.740/2023.

O programa terá início em 2 de janeiro de 2024 e se encerrará em 1º de abril de 2024. Será possível pagar os tributos administrados pela RFB, com redução de 100% das multas de mora e de ofício e dos juros de mora, conforme detalhado abaixo.

Beneficiários: pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por tributos administrados pela RFB.

Abrangência: (i) crédito tributário não constituído até 30 de novembro de 2023, mesmo que iniciado o procedimento de fiscalização; e (ii) crédito tributário constituído entre 30 de novembro de 2023 e 1º de abril de 2024, inclusive os decorrentes de auto de infração, notificação de lançamento e de despachos

decisórios que não homologuem compensação. Débitos apurados pelo Simples não estão inclusos.

Forma de liquidação e benefícios: redução de 100% das multas (de mora e de ofício) e de juros de mora, mediante pagamento de: (i) à vista e no mínimo, 50% da dívida consolidada na data do requerimento, a título de entrada; e (ii) valor remanescente em até 48 parcelas mensais e sucessivas (com acréscimo de juros – taxa Selic).

Para pagamento da entrada, é permitida a utilização de (i) créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL, limitada a 50% do valor da dívida consolidada; e (ii) créditos de precatórios (próprios ou adquiridos de terceiros) reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado.

No caso de uso de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa, a RFB terá o prazo de até cinco anos para a análise, sob pena de homologação tácita. No caso de indeferimento, o sujeito passivo poderá quitar o saldo devedor à vista, acrescido da taxa Selic, em até 30 dias, ou apresentar recurso.

Em caso de cessão de créditos relativos a precatórios ou de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas:

(a) os ganhos ou receitas registrados contabilmente pela cedente, eventualmente apurados em decorrência da cessão, não serão computados na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins; e

(b) as perdas registradas contabilmente pela cedente, eventualmente apuradas em decorrência da cessão, serão consideradas dedutíveis na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Prazo e formalização: contribuinte deverá apresentar requerimento de adesão mediante abertura de processo digital no e-CAC no período de 2 de janeiro de 2024 a 1º de abril de 2024 com as informações relativas aos créditos, forma de pagamento e utilização de prejuízo fiscal/base de cálculo negativa de CSLL/precatório, bem como comprovante de pagamento do DARF da entrada. Não produzirá efeito o requerimento de adesão sem a comprovação do pagamento.

Efeitos: a apresentação do requerimento implica confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida e a exigibilidade do crédito ficará suspensa durante a análise do requerimento, permitindo a expedição de certidão de regularidade fiscal.

Exclusão e Rescisão: haverá comunicação prévia para fins de regularização, mas a exclusão do programa é prevista em caso de inadimplência com três parcelas consecutivas, seis alternadas ou uma parcela, estando pagas todas as demais, cabendo recurso. 

Tributação: na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins, não será computada a parcela equivalente à redução das multas e dos juros em decorrência da Autorregularização.

6) Novas Regras para Subvenções de Investimentos: conversão em Lei nº 14.789/2023 da Medida Provisória nº 1.185/23.

Em 29 de dezembro de 2023, foi publicada a Lei nº 14.789/2023, que revoga a sistemática de tratamento para fins de IRPJ e CSLL das subvenções para investimentos para a implantação ou expansão de empreendimento econômico e cria um novo mecanismo de crédito fiscal. No novo modelo, quando se tratar de uma subvenção para investimento, a empresa poderá apurar crédito fiscal correspondente ao produto das receitas de subvenção e da alíquota de 25% relativa ao IRPJ, a ser usado para compensar tributos federais ou para pedir ressarcimento em dinheiro.

Vale notar que, em 29 de dezembro de 2023, também foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.170/2023, que dispõe sobre as regras para a habilitação ao regime de utilização do crédito fiscal decorrente de subvenção para investimentos de que trata a Lei nº 14.789/2023.

Para contingências tributárias relacionadas às regras anteriores de subvenção para investimento, traz hipóteses de transação tributária e autorregularização, envolvendo a possibilidade de parcelamento e aplicação de descontos no valor total da contingência

tributária. O valor da redução varia de acordo com o número de parcelas, podendo atingir até 80% de redução para pagamento em 12  prestações.

Além disso, traz alterações na forma de cálculo de Juros sobre o Capital Próprio (JCP), prevê crédito presumido de PIS/Cofins para empresas de transporte rodoviário de passageiros e faz alterações pontuais na recém-aprovada Lei nº 14.754/23, na parte que tratou do come-cotas sobre Fundo de Investimento em Participações.

***

Além das normas acima indicadas, no mês de dezembro, o Congresso Nacional aprovou diversos projetos de lei que foram remetidos à Presidência da República para sanção ou veto (parcial ou total). No caso de sanção, o texto passará a ter força de lei. No caso de veto parcial ou total, a parte vetada retorna à análise do Congresso Nacional que pode derrubar o veto, sancionando o projeto. Abaixo, relacionamos o Projeto de Lei nº 2.646/2020, como um dos mais importantes:

1) Novas Debêntures de Infraestrutura (PL nº 2.646/2020): aprovado pelo Congresso Nacional em 13.12.2023 e aguardando sanção ou veto da Presidência da República

As Novas Debêntures de Infraestrutura concedem benefício tributário ao emissor, que poderá reduzir da base da cálculo do IRPJ e CSLL um valor adicional de 30% dos juros pagos aos detentores dos títulos.

Como regra geral, os rendimentos dos debenturistas das Novas Debêntures de Infraestrutura  serão regularmente tributados pelo imposto de renda com alíquotas vigentes para renda fixa (há exceções para alguns fundos de investimento).

A sistemática de benefício tributário é diferente do que atualmente ocorre no modelo de Debêntures Incentivadas (Lei nº 12.431/11), cujo incentivo tributário é para o debenturista (e não para o emissor). Assim, se o referido projeto de lei for sancionado, as empresas passarão a contar com dois mecanismos complementares para financiar projetos de investimento em infraestrutura: Novas Debêntures de Infraestrutura (com benefício para o emissor) e Debêntures Incentivadas da Lei nº 12.431/11 (com benefício para o debenturista). Cada regime possui vantagens e desvantagens a depender do caso concreto, de modo que eles tendem a coexistir.

Além disso, o projeto de lei faz ajustes pontuais em regras aplicáveis a Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE), no Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I) e flexibiliza o cumprimento de alguns requisitos das Debêntures Incentivadas (Lei nº 12.431/11).

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