setembro 22 2023

Lei institui selo de Empresa Amiga da Mulher e prevê adoção de prática como critério de desempate em licitações

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No dia 20/09, foi publicada a Lei n.º 14.682/2023, com a finalidade de identificar sociedades empresárias que adotem práticas direcionadas à inclusão profissional de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

O selo será considerado como desenvolvimento de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, no âmbito do inciso III do caput do art. 60 da Lei n.º 14.133/2021.

Referido artigo prevê critérios de desempate entre duas ou mais propostas em procedimentos licitatórios.

a) Como adquirir o selo de Empresa Amiga da Mulher

O selo Empresa Amiga da Mulher será conferido a sociedades empresárias que cumpram, ao menos, 2 dos seguintes requisitos:

I – reservem percentual mínimo de 2% do quadro de pessoal à contratação de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, garantido o anonimato dessa condição.

II – possuam política de ampliação da participação da mulher na ocupação dos cargos da alta administração da sociedade, sendo estes, os cargos de administradora, diretora e membro do conselho de administração, conselho fiscal ou comitê de auditoria.

III – adotem práticas educativas e de promoção dos direitos das mulheres e de prevenção da violência doméstica e familiar.

IV – garantam a equiparação salarial entre homens e mulheres, nos termos do artigo 461 da CLT.

O Selo Empresa Amiga da Mulher terá validade mínima de 2 anos, renovável continuamente por igual período, desde que a sociedade empresária comprove a manutenção dos critérios legais e regulamentares.

A concessão, renovação, perda, utilização e divulgação do Selo dependerão de regulamento específico sobre os temas, pendente de publicação.

b) Como identificar mulheres vítimas de violência doméstica e familiar

De acordo com o artigo 5º da Lei Maria da Penha, violência doméstica e familiar contra a mulher é “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.

A Lei n.º 14.682/2023 não prevê a necessidade de comprovar a situação de violência vivenciada. Espera-se que o regulamento pendente de publicação estabeleça o modo pela qual a empresa poderá demonstrar a adoção das práticas direcionadas ao tema.

Apesar disso, é necessário ter cautela com a obtenção dos dados, principalmente sob o ponto de vista da LGPD (Lei n.º 13.709/2018).

Recomenda-se, para o momento, que a informação não seja obrigatória, mas de livre e espontânea comunicação da mulher.

c) Conclusão

Além de caracterizar critério de desempate licitatório, a medida representa importante prática no âmbito ESG e medida de inclusão da mulher no mercado de trabalho, inclusive, para cargos da alta administração.

O time Trabalhista do Tauil & Chequer Advogados associado a Mayer Brown está à disposição para auxiliar as empresas em busca do Selo Empresa Amiga da Mulher, bem como outras medidas sociais.

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