outubro 18 2022

Novas Regras de Sustentacao Oral

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Recentemente, foi sancionada a Lei Federal n.º 14.365, de 2 de junho de 2022, que alterou o Estatuto da Advocacia (Lei Federal n.º 8.906/94), o Código de Processo Civil ("CPC") e o Código de Processo Penal ("CPP"), para fins de inserir nos aludidos diplomas disposições sobre as prerrogativas do advogado, em especial, ampliar casos de possibilidade de sustentação oral.

A específica alteração foi feita pela inclusão do § 2º-B no art. 7º do Estatuto da Advocacia, prevendo a sustentação oral em agravo interno contra decisão monocrática do relator, que julga o mérito ou não conhece de apelação, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, embargos de divergência, bem como de ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária.

O CPC, ao disciplinar a matéria, conferia ao Regimento Interno de cada Tribunal dispor sobre o procedimento e, com isso, permitir a sustentação oral quando do julgamento dos agravos internos, cabíveis contra decisão proferida por relator.

Essa era a interpretação que se extraía dos artigos 937, caput, e inciso IX e 1.021, caput, ambos do CPC.

Assim, com a alteração implementada no Estatuto da Advocacia, entende-se que passa a ser obrigatória a previsão nos Regimentos Internos dos Tribunais da possibilidade de sustentação oral nos recursos interpostos contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos recursos e ações originárias.

Assim, para adequar a nova regra ao seu Regimento Interno, o STJ publicou, em 26 de setembro de 2022, a Emenda Regimental n.º 41/2022, que alterou o seu art. 160 para prever a possibilidade de sustentação oral no julgamento de agravo interno e agravos regimentais. Para as sessões virtuais, ficou estabelecido, no art. 184-B, § 1º, do Regimento Interno do STJ, que as sustentações orais serão encaminhadas por meio eletrônico, após a publicação da pauta e em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.

Ademais, nos termos do § 2º do art. 184-F, o processo só será julgado presencialmente caso algum integrante do órgão julgador expresse a sua não concordância com o ambiente virtual.

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