agosto 05 2022

PGFN regulamenta a transação tributária com uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL, dentre outras providências

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Em 01/08/2022, foi publicada a Portaria PGFN/ME n.º 6.757, regulamentando a transação de créditos da União Federal e do FGTS. 

A portaria disciplina os (i) critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas; (ii) os parâmetros para aceitação da transação individual; (iii) a concessão de descontos relativos a créditos da Fazenda Pública; e (iv) os procedimentos, os requisitos e as condições para realização da transação na cobrança da dívida ativa da União e do FGTS, de responsabilidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). 

Dentre as concessões previstas na portaria, está a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL. No entanto, tal medida é excepcional e exige a demonstração de sua imprescindibilidade para composição do plano de regularização, sendo vedada nas transações por adesão e na transação individual simplificada.

Além disso, tal possibilidade só é aplicável (i) a créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação; (ii) para amortizar juros, multa e encargo legal (se for pessoa jurídica em recuperação judicial também será possível amortizar o principal); e (iii) se inexistentes ou esgotados outros créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, ou precatórios federais expedidos em favor do sujeito passivo.

Também vale ressaltar que a portaria trouxe alterações na regulamentação da transação individual, sendo as principais delas: (i) redução do valor mínimo de débitos para R$ 10 milhões e para R$ 1 milhão, caso suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora, carta de fiança ou seguro garantia; e (ii) possibilidade de transação individual simplificada proposta pelo devedor para débitos entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões.

Por fim, destaca-se que a portaria também regulamenta a utilização de créditos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado.

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