julho 01 2022

Lei Complementar n.º 194/2022: Limitação do ICMS sobre combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo

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Em 23 de junho de 2022, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei Complementar n.º 194/2022, que passou a considerar combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo como bens e serviços essenciais e indispensáveis e, consequentemente, limitou o ICMS incidente sobre tais operações à alíquota mínima de cada Estado da Federação, que varia entre 17% e 18%.

Além disso, a Lei Complementar nº 194/2022 prevê o seguinte:

i. A União deduzirá do valor das parcelas dos contratos de dívida do Estado ou do Distrito Federal administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional as perdas de arrecadação ocorridas no exercício de 2022 decorrentes da redução da arrecadação do ICMS que exceda ao percentual de 5% em relação à arrecadação deste tributo no ano de 2021. Caso haja contrato de refinanciamento, as perdas de arrecadação serão compensadas integralmente pela União.

ii. A alteração da Lei Complementar n.º 192/2022 de forma que a base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária em relação às operações com diesel, será a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 meses anteriores à sua fixação até 31 de dezembro de 2022.

iii. As alíquotas de PIS, COFINS, e CIDE incidentes sobre as operações que envolvam etanol, inclusive para fins carburantes, foram reduzidas a zero até 31 de dezembro de 2022. A pessoa jurídica que adquirir os produtos para utilização como insumo fará jus a crédito presumido dessas contribuições.

iv. As alíquotas de PIS-Importação e COFINS-Importação incidentes na importação de álcool, inclusive para fins carburantes, foram reduzidas a zero até 31 de dezembro de 2022.

A sanção da Lei Complementar nº 194/2022 também foi acompanhada de vetos, que deverão ser analisados em sessão conjunta do Congresso Nacional em 30 dias.

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