junho 28 2022

Lei n.º 14.375: Novas regras de transação tributária

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Em 22 de junho, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Lei n.º 14.375 (Lei n.º 14.375/2022), resultado da conversão da Medida Provisória n.º 1.090/2021, que, dentre outras modificações, alterou a Lei nº 13.988/2020, para aperfeiçoar os mecanismos de transação de dívidas.

As principais alterações veiculadas pela Lei n.º 14.375/2022 são as seguintes:

  • Abranger os créditos tributários sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), independentemente de estarem ou não judicializados;
  • Possibilitar a transação de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal, a qual poderá ser proposta pela RFB, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor, o que até então era restrito a créditos de competência da Procuradoria Geral da União (inscritos em dívida ativa da União);
  • A transação poderá contemplar a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos pela autoridade competente;
  • Possibilitar a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, na apuração do IRPJ e da CSLL, até o limite de 70%) do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver;
  • Possibilitar o uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros.

A Lei n.º 14.735/2022 ainda vedou a transação que (i) implique redução superior a 65% do valor total dos créditos a serem transacionados - antes era de 50% (cinquenta por cento) -; (ii) conceda prazo de quitação dos créditos superior a 120 meses (antes era de 84 meses); e (iii) envolva créditos não inscritos em dívida ativa da União, exceto créditos sob responsabilidade da Procuradoria-Geral da União ou em contencioso administrativo fiscal.

Por fim, a nova lei em comento estabelece que os descontos concedidos nas hipóteses de transação não serão computados na apuração da base de cálculo de: IRPJ; CSLL, PIS e COFINS.

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