janeiro 11 2022

Lei Complementar nº 190/2022 – Regulamentação do DIFAL-ICMS em operações interestaduais

Share

Em 05/01/2022, foi publicada Lei Complementar nº 190/2022 que regulamenta a cobrança da diferencial de alíquota (DIFAL) de ICMS nas operações com mercadorias e nas prestações de serviços que sejam destinadas a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro estado.

Em síntese, caso o consumidor final (destinatário) seja contribuinte do ICMS, este deve recolher o DIFAL. Por outro lado, o recolhimento do tributo é obrigação do remetente das mercadorias ou do prestador de serviço caso o consumidor final não seja contribuinte do imposto, hipótese na qual o DIFAL será devido ao Estado no qual ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço.

Vale ressaltar que tais regras não são aplicáveis aos serviços de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não é contribuinte do ICMS. Neste caso, deve-se recolher a alíquota interna do imposto ao Estado onde tenha início a prestação ou onde  se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea.

De acordo com o artigo 3º da Lei Complementar, a produção de efeitos desta nova lei deve observar o disposto na alínea "c" do inciso III do art. 150 da Constituição Federal (princípio da noventena).

Serviços e Indústrias Relacionadas

Serviços

Stay Up To Date With Our Insights

See how we use a multidisciplinary, integrated approach to meet our clients' needs.
Subscribe