agosto 13 2021

STJ: Pode o credor optar por ficar de fora da Recuperação Judicial se não for incluído no quadro geral de credores pelo devedor?

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Por meio de decisão datada de 25 de maio de 2021, proferida em sede do Recurso Especial nº 1.851.692, a Quarta Turma do STJ decidiu que o titular do crédito que for voluntariamente excluído do plano recuperacional, detém a prerrogativa de decidir entre habilitar o seu crédito ou promover a execução individual, após o fim da recuperação judicial.

Referido recurso especial foi interposto contra acórdão proferido pelo TJ/RS, por meio do qual a corte estadual havia determinado a atualização do crédito até a data do pedido de recuperação e a expedição de certidão para a habilitação do crédito na recuperação judicial.

Os principais argumentos suscitados pelo credor no recurso especial foram: (i) a habilitação retardatária do crédito seria faculdade do credor preterido após a homologação do quadro geral de credores, ainda que se trate de crédito sujeito aos efeitos da recuperação judicial; (ii) o crédito não fora listado no quadro geral de credores, nem fora reservado pelo Administrador Judicial; e (iii) seria possível o prosseguimento da execução individual do seu crédito, após o decurso do prazo de 2 (dois) anos (período de supervisão judicial).

O Ministro Relator, Luis Felipe Salomão concluiu que a habilitação seria uma faculdade do credor, reportando-se ao julgamento do Conflito de Competência nº 114.952/SP, em que a Segunda Seção do STJ decidiu que “a habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe”.

A Ministra Maria Isabel Gallotti, acompanhou o voto do relator e concluiu pela possibilidade de o credor prosseguir com a ação de execução após o término da recuperação judicial. Todavia, a Ministra afirmou que, nessa hipótese, o credor terá como benefício a incidência de todos os encargos legais durante o período, assim com a possibilidade de exigir a totalidade dos valores postulados.

Esse trecho da decisão sugere que o credor não listado pelo devedor nem pelo administrador judicial, poderia optar, voluntariamente, pela sujeição (ou não) do crédito por ele detido aos efeitos do plano de recuperação judicial, o que, poderia levar ao tratamento diferenciado de credores da mesma classe, em violação ao princípio do par conditio creditorium e ao artigo 172 da Lei n° 11.101/05.

Além disso, tal entendimento pode ser tido como contrário à literalidade do art. 49 caput da Lei nº 11.101/2005, o qual determina a sujeição dos créditos existentes na data do pedido aos efeitos da recuperação judicial, ainda que não vencidos.

Essa decisão foi objeto de embargos de declaração pelo Grupo Oi, ainda pendentes de julgamento. De acordo com o Grupo Oi, a decisão foi omissa ao  não  especificar  se  os  credores  que  optarem  por  não habilitar  seus  créditos perante  o  juízo recuperacional terão (ou  não) que aguardar  o término do pagamento dos demais credores sujeitos ao plano de recuperação judicial em todos os seus aspectos, para que possam retomar  as suas execuções individuais.

Desse modo, teremos que aguardar o julgamento dos declaratórios e de novas decisões da Corte Especial acerca do tema para confirmarmos se o entendimento consubstanciado no acórdão do REsp n° 1851692 prevalecerá, apesar das questões apontadas.

Nossa equipe está à disposição para eventuais esclarecimentos a respeito dessa decisão.

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