março 11 2021

Primeira Ação Civil Pública com base na LGPD: Sentença com Aplicação Retroativa da Lei

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Em 21 de setembro de 2020, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) ingressou com Ação Civil Pública contra um usuário que se utilizava de um site de e-commerce,operando no formato de marketplace, para comercializar dados pessoais.

O usuário em questão ofertava uma quantidade significativa de dados pessoais, dentre eles: nome, CPF e endereço. O MPDFT alegou que houve tratamento ilegal de dados pessoais, gerando prejuízo aos titulares e infringindo não só a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – Lei nº 13.709/2018), mas também o Código Civil, o Marco Civil da Internet e a Constituição Federal.

A 17ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios julgou procedente os pedidos do MPDFT. O usuário foi condenado a se abster da disponibilização de dados pessoais, seja de forma gratuita ou onerosa, sob pena de multa de R$ 5.000,00, por cada operação nesse sentido.

A sentença confirmou o fato de que a proteção de dados pessoais e a privacidade são direitos respaldados constitucionalmente, mencionando que o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito fundamental à proteção de dados pessoais em 2020, antes mesmo da vigência da LGPD. Também foi utilizada como argumento para a decisão, a alegada necessidade do consentimento específico de cada titular para que haja o compartilhamento de seus respectivos dados.

O principal ponto de atenção nessa sentença foi a aplicação retroativa da LGPD, já que os fatos ocorreram antes da vigência da Lei – que só entrou em vigor em 18 de setembro de 2020. O juiz mencionou que o assunto gera discussão entre os operadores do direito, mas que a própria LGPD prevê que ela pode produzir efeitos a situações ocorridas antes da sua vigência, com base no seu art. 63:

Art. 63. A autoridade nacional estabelecerá normas sobre a adequação progressiva de bancos de dados constituídos até a data de entrada em vigor desta Lei, consideradas a complexidade das operações de tratamento e a natureza dos dados.

Importante ressaltar, contudo, que o art. 63 trata de disposições transitórias da LGPD e que competem à ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) regulamentar, o que ainda não foi feito. Além disso, a sentença ainda é passível de recurso pelo usuário réu.

Para mais informações relacionadas a este informativo, por favor entre em contato com o nosso grupo de Proteção de Dados e Propriedade Intelectual.

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