fevereiro 23 2021

Decreto Estadual nº 47.488/2021: Rio de Janeiro regulamenta o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários (PEP-ICMS)

Share

Em 12 de fevereiro de 2021, foi publicado o Decreto nº 47.488/2021, regulamentando o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários relacionados ao ICMS (“PEP-ICMS”) no Estado do Rio de Janeiro, conforme autorizado pelo Convênio ICMS nº 87/2020.

Tal parcelamento é aplicável aos créditos tributários de ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2020, excetuados aqueles referentes ao ICMS-ST.

O programa oferece benefícios mediante o atendimento de algumas condições como indicado abaixo:

Pagamento em parcela única, com redução de 90% das penalidades legais e acréscimos moratórios;

  • Pagamento em até 6 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% das penalidades legais e acréscimos moratórios;
  • Pagamento em até 12 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
  • Pagamento em até 24 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
  • Pagamento em até 36 parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 50% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
  • Pagamento em até 48 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios; e
  • Pagamento em até 60 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios.

Importante notar a adesão ao programa importa na confissão dos débitos indicados, além da desistência de ações judiciais e administrativas que discutam esses débitos.

Quanto aos débitos inscritos em dívida ativa, os honorários advocatícios serão devidos à razão de:

  • Débitos não ajuizados: 4% nos pagamentos à vista e 6% nos pagamentos parcelados;
  • Débitos ajuizados: 6% nos pagamentos à vista e 8% nos pagamentos parcelados.

O contribuinte é excluído do programa automaticamente, sem a necessidade de nova notificação, caso seja ultrapassado o prazo previsto no inciso VII do artigo 5º da Lei Complementar nº 189/2020 (prazo de 48 horas para o contribuinte quitar as parcelar em aberto ou suprir as eventuais faltas que possam originar o cancelamento), sem a quitação das parcelas em aberto, com os acréscimos legais, se for o caso, ou sem a apresentação de requerimento administrativo para a correção das eventuais faltas existentes.

Na hipótese de não pagamento da parcela única ou da primeira parcela, até a data de vencimento, fica indeferido o ingresso no PEP-ICMS independentemente de notificação prévia.

O prazo para adesão ao PEP-ICMS se encerrará em 29 de abril de 2021.

Para mais informações, favor entrar em contato com a equipe de tributário.

Para mais informações relacionadas a este informativo, por favor entre em contato com o nosso grupo de Tributário.

Serviços e Indústrias Relacionadas

Serviços

Stay Up To Date With Our Insights

See how we use a multidisciplinary, integrated approach to meet our clients' needs.
Subscribe