fevereiro 25 2021

A entrada em vigor do SELCA no Estado do Rio de Janeiro está próxima

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No dia 23 de março de 2021 entrará em vigor o Sistema Estadual de Licenciamento e demais Procedimentos de Controle Ambiental (“SELCA”), instituído pelo Decreto Estadual nº 46.890, de 23 de dezembro de 2019. Inicialmente, o SELCA entraria em vigor em junho de 2020, todavia, no dia 26 daquele mês foi publicado o Decreto Estadual nº 47.147/2020 que prorrogou a entrada em vigor para 23 de março de 2021, considerando a "complexidade das modificações e inclusões de procedimentos e normas técnicas inerentes ao novo sistema de licenciamento e controle ambiental a ser implementado".

Lembramos que o SELCA tem como objetivo simplificar e dar celeridade aos procedimentos de licenciamento e os demais procedimentos de controle ambiental no Estado do Rio de Janeiro, ao mesmo tempo em que pretende garantir maior controle das atividades licenciadas e, consequentemente, maior efetividade na tutela do meio ambiente. Com a entrada em vigor da norma, que está intimamente atrelada à necessidade de incentivar o desenvolvimento econômico sustentável do Estado do Rio de Janeiro, o processo de licenciamento deverá considerar os indicadores de desempenho do empreendimento ou da atividade, as estratégias previamente estabelecidas e os riscos e impactos envolvidos no empreendimento.

O SELCA traz inúmeras novidades, como, por exemplo, (i) a presunção de boa-fé e veracidade das informações fornecidas pelos administrados, (ii) os novos prazos a serem observados pelos órgãos ambientais para a emissão das Licenças Ambientais, Certidões Ambientais, Outorgas e Autorizações Ambientais, (iii) estudos ambientais a serem exigidos pelo órgão ambiental durante o licenciamento, incluindo novas modalidades de estudos; (iv) o fim da regra do sistema trifásico de licenciamento, com a possibilidade de concessão de Licença Ambiental Integrada (LAI) para empreendimentos de alto impacto; (v) a previsão de Licença Ambiental Unificada (LAU) e de Licença Ambiental Comunicada (LAC); (vi) a qualificação de empreendimentos ou atividades como estratégicos, que contarão com prioridade de avaliação junto ao órgão ambiental; e (vii) regramento específico para participação de órgãos intervenientes.

Além disso, houve extinção da Licença Ambiental Simplificada (“LAS”), da Licença Prévia e de Instalação (“LPI”) e da Licença de Instalação e Operação (“LIO”). Todavia, as licenças LAS, LPI e LIO já emitidas pelo INEA permanecerão vigentes, com seus respectivos regimes jurídicos, até o seu termo final.

No que tange aos prazos de vigência referentes às Licenças Ambientais, algumas licenças tiveram os seus prazos alterados: a LI passa a ter prazo máximo de 8 (oito) anos, enquanto a LO passa a valer por um período mínimo de 6 (seis) anos e máximo de 12 (doze) anos.

Para mais informações relacionadas a este informativo, por favor entre em contato com o nosso grupo de Ambiental.

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