janeiro 19 2021

Politica Nacional de Pagamento por Servicos Ambientais publicada Lei no 141192021

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Em 14 de janeiro de 2021, foi publicada a Lei nº 14.119/2021, que instituiu a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (“PNPSA”) e o Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais (“PFPSA” ou “Programa”). Apesar de alguns aspectos estarem pendentes de regulamentação e alguns artigos terem sido vetados – notadamente, aqueles que tratavam da destinação de recursos oriundos do pagamento pela conservação de vegetação nativa em unidades de conservação, do Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (“CNPSA”) e de benefícios fiscais –, a referida lei cria uma estrutura para operacionalizar e incentivar o mercado de pagamento por serviços ambientais (“PSA”), além de robustecer o Programa Floresta+, criado por meio da Portaria MMA nº 288, de 02 de julho de 2020 (para maiores informações sobre o Floresta+, clique aqui). 

A norma define PSA como uma “transação de natureza voluntária, mediante a qual um pagador de serviços ambientais transfere a um provedor desses serviços recursos financeiros ou outra forma de remuneração, nas condições acertadas, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes”. Em outras palavras, trata-se de uma negociação por meio da qual o poder público, uma organização da sociedade civil ou um agente privado remunera aqueles que promovem atividades para manutenção, recuperação ou melhoria de serviços ecossistêmicos (por exemplo, provisão de água, polinização, controle de pragas e sequestro de carbono).

Nessa linha, são listadas as seguintes modalidades de PSA: (i) pagamento direto, monetário ou não monetário; (ii) prestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas; (iii) compensação vinculada a certificado de redução de emissões por desmatamento e degradação; (iv) títulos verdes (“green bonds”); (v) comodato; e (vi) Cota de Reserva Ambiental (“CRA”). Poderão, contudo, ser criadas outras modalidades por ato normativo do Ministério do Meio Ambiente (“MMA”).

Entre outras, as diretrizes da PNPSA incluem: (i) o atendimento aos princípios do provedor-recebedor e do usuário-pagador; (ii) a utilização do PSA como instrumento de promoção do desenvolvimento das populações em áreas rural e urbana e dos produtores rurais, em especial das comunidades tradicionais, dos povos indígenas e dos agricultores familiares; (iii) a complementaridade do PSA em relação aos instrumentos de comando e controle para conservação do meio ambiente; e (iv) o reconhecimento do setor privado e organizações não governamentais como organizadores, financiadores e gestores de projetos de PSA, paralelamente ao setor público, e como indutores de mercados voluntários.

Com o objetivo de efetivar a PNPSA em relação a pagamentos realizados pela União, foi criado o PFPSA, gerido pelo MMA, com foco nas ações de manutenção, de recuperação ou de melhoria da cobertura vegetal nas áreas prioritárias para a conservação, de combate à fragmentação de habitats, de formação de corredores de biodiversidade e de conservação dos recursos hídricos. Para participação no PFPSA, os seguintes requisitos deverão ser cumpridos: (i) enquadramento em uma das ações definidas para o Programa; (ii) nos imóveis privados, comprovação de uso ou ocupação regular do imóvel, por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (“CAR”); (iii) formalização de contrato específico (que pode ser termo de adesão); e (iv) outros estabelecidos em regulamento.

Além disso, poderão ser objeto do PFPSA atividades em: (i) áreas cobertas com vegetação nativa; (ii) áreas sujeitas a restauração ecossistêmica, a recuperação da cobertura vegetal nativa ou a plantio agroflorestal; (iii) unidades de conservação de proteção integral, reservas extrativistas, reservas de desenvolvimento sustentável, reservas particulares do patrimônio natural e as áreas das zonas de amortecimento e dos corredores ecológicos cobertas por vegetação nativa; (iv) terras indígenas, territórios quilombolas e outras áreas ocupadas por populações tradicionais, mediante consulta prévia; (v) paisagens de grande beleza cênica; (vi) áreas de exclusão de pesca; e (vii) áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade. Por outro lado, não poderão receber recursos públicos as pessoas físicas e jurídicas inadimplentes em relação a termo de ajustamento de conduta ou de compromisso e as atividades desenvolvidas em áreas embargadas pelo órgão ambiental competente.

No âmbito do Programa, o pagamento dependerá da comprovação das ações desenvolvidas na área objeto de contratação, conforme regulamento. Também serão definidas por regulamento as cláusulas essenciais para cada tipo de contrato de PSA.

Para mais informações relacionadas a este informativo, por favor entre em contato com o nosso Ambiental.

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