dezembro 28 2020

Lei Estadual nº 9.148/2020: Cobrança de indenização por descumprimento de conteúdo local no Estado do Rio de Janeiro

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Em 21 de dezembro de 2020, foi publicada a Lei nº 9.148/2020, instituindo a cobrança de indenização pecuniária por descumprimento, pelas empresas de E&P, dos percentuais de conteúdo local no Estado do Rio de Janeiro.

Tal indenização será devida ao Estado do Rio de Janeiro pelas  empresas detentoras de direitos de exploração e produção de petróleo e gás natural que operam em áreas confrontantes ao Estado do Rio de Janeiro, nas bacias de Campos e de Santos.

O valor a ser pago corresponderá à diferença entre a alíquota de ICMS definida no inciso I do artigo 14 da Lei nº 2.657/1996 (18%) e a alíquota de ICMS definida no artigo 1º da Lei nº 8.890/2020 (3%), incidindo sobre o percentual mínimo obrigatório de conteúdo local das Unidades Estacionárias de Produção (UEP), não cumpridos, conforme certificação de conteúdo local nos termos de regulamentação da ANP.

A verificação do cumprimento do percentual mínimo obrigatório de conteúdo local dos bens ou serviços se dará pelo valor do percentual presente no certificado de conteúdo local das Unidades Estacionárias de Produção (UEP) para a execução da atividades de produção em contratos de concessão, cessão onerosa ou partilha de produção, e o percentual mínimo obrigatório de conteúdo local estabelecido para o contrato de exploração e produção em que o bem ou o serviço foi utilizado.

Caso os bens ou serviços sejam utilizados em mais de um contrato de exploração e produção com percentuais mínimos obrigatórios de conteúdo local distintos, deverá ser alocada para cada contrato a parcela do bem ou serviço na proporção em que foram utilizados em cada contrato.

Tal verificação será realizada independentemente do término do período de apuração do compromisso de conteúdo local estabelecido nos contratos de exploração e produção.

A medida autoriza, ainda, o Poder Executivo a firmar convênio com a ANP para que a certificação de conteúdo local seja emitida em até um ano após o módulo de produção entrar em operação.

Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

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