dezembro 22 2020

STJ define, no rito dos recursos repetitivos, que a existência de um crédito para o fim de se sujeitar aos efeitos de um processo de recuperação judicial é determinada pela data em que ocorreu o fato gerador do crédito

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Em 22 de abril de 2020, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) afetou ao sistema dos repetitivos1 os Recursos Especiais nº 1.843.332/RS, 1.840.531/RS, 1.840.812/RS, 1.842.911/RS e 1.843.382/RS - todos de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva – sob o  tema 1.051, para definir o momento em que o crédito passa a existir para o fim de sujeição aos efeitos da recuperação judicial: se da data do fato gerador do crédito ou a do trânsito em julgado da sentença que o reconheceu.

Por meio de decisão datada de 09 de dezembro de 2020, a 2ª Seção decidiu que, para o fim de sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial, considera-se a data em que ocorreu o fato gerador deste.

De acordo com Relator, não deve prevalecer a corrente que entende que a existência do crédito depende do trânsito em julgado do provimento judicial que o declare. Para ele, tal corrente “parte do pressuposto de que somente nas situações em que a obrigação é descumprida, sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário para que a prestação seja satisfeita, é que se poderia falar em existência do crédito. No entanto, o crédito pode ser satisfeito espontaneamente, a partir da quantificação acordada pelas partes, extinguindo-se a obrigação”.

Ainda, de acordo com o Relator, esse entendimento seria corroborado pelo art. 6º, §3º da Lei 11.101/2005, o qual permite a determinação de reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, para posterior inclusão em classe própria quando reconhecido líquido o crédito.

A partir desses argumentos, concluí que a sujeição de um  rédito aos efeitos da recuperação judicial independe de declaração ou quantificação judicial, menos ainda do trânsito em julgado da referida decisão judicial. Para que um crédito tenha que observar as disposição do plano de recuperação, basta a ocorrência do fato gerador. Assim, exemplificativamente, ocorrido o ato lesivo, surge o crédito relativo aos danos causados por tal ato.

Nosso escritório está à disposição para esclarecimentos a respeito dessa decisão.


1 Tem-se como repetitivas as causas, quando se verificar (i) multiplicidade de recursos; (ii) com fundamento em idêntica questão de direito. O objetivo é uniformizar o tratamento a todos os litigantes que encontram-se na mesma situação.

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