setembro 04 2020

Informativo de Jurisprudência – STF e STJ

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Análise dos julgamentos concluídos na semana de 21/08/20 – 28/08/20

Recurso Extraordinário nº 1.072.485 (Tema 985) – Incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias indenizadas ou gozadas

Objeto: O Recurso Extraordinário discute a natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal.

Data da Sessão: 21/08/20 a 28/08/20.

Resultado do julgamento: O Tribunal, por maioria (placar: 9 x 1), deu parcial provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, assentando a constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas, nos termos do voto do Ministro Relator Marco Aurélio, vencido o Ministro Edson Fachin. O Ministro Celso de Mello não participou deste julgamento.

Tese fixada: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.

ADC 46 - Reconhecimento da constitucionalidade de dispositivos da legislação ordinária e do CTN que preveem que as execuções de natureza fiscal não devem ser suspensas por conta de deferimento de recuperação judicial

Objeto: Ação Declaratória de Constitucionalidade ajuizada pelo governador do Distrito Federal, na qual requer o reconhecimento da constitucionalidade do § 7º do art. 6º e do art. 57 da Lei nº 11.101/2005 e do art. 191-A do Código Tributário Nacional (incluído pela LC nº 118/2005), que preveem que as execuções de natureza fiscal não devem ser suspensas por conta de deferimento de recuperação judicial.

Data da sessão: 21/08/20 a 28/08/20.

Resultado de Julgamento: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da Ação Declaratória de Constitucionalidade, visto que a controvérsia jurídica suscitada na ADC resume-se ao plano legislativo infraconstitucional (Lei nº 11.101/2005 e CTN), sem qualquer repercussão direta no âmbito normativo da Constituição da República.

ADPF 189 – Inconstitucionalidade de base de cálculo de ISS fora das hipóteses previstas em Lei Complementar Federal

Objeto: Trata-se de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental haja vista a instituição de valor de base de cálculo do ISS fora das hipósteses previstas em Lei Complementar Nacional.

Data da Sessão: 21/08/2020 a 28/08/2020.

Resultado do Julgamento: O Tribunal, por maioria (placar: 10 x 1), reconheceu a procedência da ADPF, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, declararando a inconstitucionalidade do art. 41, da Lei Complementar 118/02, do Município de Barueri, na redação dada pela Lei Complementar nº 185/2007. Vencido o Ministro Relator Marco Aurélio.

Recursos Especiais nº 1.856.403 e nº 1.848.993 - Redirecionamento de execução fiscal à sociedade incorporadora, sem necessidade de alteração da certidão de dívida ativa, em casos em que a incorporação não foi informada ao Fisco

Objeto: Os Recursos Especiais discutem a possibilidade do redirecionamento da execução fiscal em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativa a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da certidão de dívida ativa (CDA) quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao Fisco.

Data da sessão: 26/08/2020.

Resultado do julgamento: A 1ª Seção, por unanimidade, deu parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Ministro Relator Gurgel de Farias. Os Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Ministro Relator.

Tese fixada: “A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco”. 

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