maio 05 2020

Novo Projeto de Lei Paulista prevê alterações no ITCMD

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Foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, em 17 de abril de 2020, o Projeto de Lei n.º 250/2020 ("PL 250/2020"), que, sob a justificativa de mitigar os efeitos da pandemia do novo Coronavírus – COVID-19, propõe mudanças no Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos ("ITCMD"),  no âmbito do Estado de São Paulo.

De acordo com PL 250/2020, a alíquota única de 4% estabelecida pela Lei n.º 10.705/2000, atualmente em vigor, será substituída por alíquotas progressivas, que variam entre 0% e 8%., conforme abaixo1:

DOAÇÕES

HERANÇAS/LEGADOS

VALOR DO BEM

ALÍQUOTA

VALOR DO BEM

ALÍQUOTA

Até R$ 69.025,00

0%

Até R$ 276.100,00

0%

De R$ 69.025,01 a R$ 414.150,00

4%

De R$ 276.100,01 até R$ 828.300,00

4%

De R$ 414.150,01 a R$ 1.380.500,00

5%

De R$ 828.300,01 até R$ 1.380.500,00

5%

De R$ 1.380.500,01 a R$ 1.932.700,00

6%

De R$ 1.380.500,01 até R$ 1.932.700,00

6%

De R$ 1.932.700,01 a R$ 2.484.900,00

7%

De R$ 1.932.700,01 até R$ 2.484.900,00

7%

Acima de R$ 2.484.900,01

8%

Acima de R$ 2.484.900,01

8%

 

Além disso, o PL 250/2020 prevê que a base de cálculo do imposto para imóveis será apresentada pela Secretaria da Fazenda Estadual ("SEFAZ/SP"), levando em consideração o valor de mercado e valores utilizados para fins de IPTU, ITR ou ITBI.

Já no que tange às participações societárias – ações, quotas, etc –, quando estas não forem objeto de negociação ou não tiverem sido negociadas nos últimos 180 dias, o patrimônio líquido deverá ser reajustado pela reavaliação dos ativos e passivos, incluindo-se, para tanto, a atualização dos ativos a valor de mercado.

O projeto propõe, ainda, a tributação dos valores recebidos de planos de previdência privada e a tributação integral na transferência do bem, a despeito da reserva de usufruto pelo titular original da propriedade plena, revogando a possibilidade hoje existente de fracionar a base tributável quando a doação envolve a reserva de usufruto ao pleno proprietário.

Em caso de aprovação e sanção do PL 250/2020 ainda este ano, cabe ressaltar que há a necessidade de observância ao princípio constitucional da anterioridade. Ou seja, qualquer alteração que traga maior ônus aos contribuintes só poderá valer no próximo exercício fiscal (no caso, 2021), em prazo não inferior a 90 dias. Fatos geradores ocorridos antes desta potencial lei ficam resguardados e submetidos às regras atuais.

Para mais informações relacionadas a este informativo, por favor, entre em contato com o nosso time de Tributário.


1 O  PL 250/2020 prevê as faixas em UFESP – Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, que para o ano de 2020 equivale a R$ 27,61.

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