abril 29 2020

Lei Estadual nº 8.795/2020: Regulamentação das operações com bens e mercadorias digitais no Estado do Rio de Janeiro

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Em 20/04/2020, foi publicada a Lei Estadual nº 8.795/2020, que altera as disposições da Lei nº 2.657/1996, de forma a regulamentar as operações com bens e mercadorias digitais e nas prestações de serviço de comunicação realizadas por pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica no Estado do Rio de Janeiro. Destacamos abaixo as principais mudanças:

  • Contribuintes do ICMS

De acordo com a Lei, são contribuintes do ICMS:

a) a pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica que realize a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados;

b) a pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica que realize prestação de serviço de comunicação, ainda que por intermédio de pagamento periódico.

c) O importador de mercadoria digital.

  • Responsabilidade tributária

Nas operações com bens e mercadorias digitais, os seguintes agentes são responsáveis pelo pagamento do ICMS:

i. a pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica que realize a oferta, ou entrega por meio de transferência eletrônica de dados, em razão de contrato firmado com o comercializador ou prestador de serviço de comunicação, caso também operacionalize a transação financeira;

ii. o intermediador financeiro, inclusive a administradora de cartão de crédito ou de outro meio de pagamento, caso a pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica apenas realize a oferta ou entrega por meio de transferência eletrônica de dados;

iii. o adquirente do bem ou mercadoria digital, na hipótese de o contribuinte ou os responsáveis descritos nos itens (i) e (ii) acima não serem inscritos no Estado do Rio de Janeiro;

iv. a administradora de cartão de crédito ou débito ou a intermediadora financeira responsável pelo câmbio, nas operações de importação.

Em relação às operações com mercadorias não digitais, o responsável pelo recolhimento será o proprietário ou possuidor de site ou de plataforma eletrônica que realize a oferta, captação de clientes ou venda, em razão de contrato firmado com o comercializador, quando operacionalizar a transação financeira e o acompanhamento do pedido, sem que seja emitida nota fiscal obrigatória.

Ademais, os intermediadores de pagamentos, inclusive a credenciadora e/ou administradora de cartão de crédito/débito ou de outro meio de pagamento, serão responsáveis pelo pagamento do imposto devido nas operações por elas intermediadas:

  • quando deixarem de prestar as informações na forma e prazo previstos na legislação;
  • quando o contribuinte esteja em situação cadastral irregular e o intermediário tenha sido informado desta situação previamente pelo Fisco;
  • quando descumprirem demais obrigações previstas na legislação que concorrerem para o não-recolhimento do tributo.

Ressalte-se que a diferença entre os valores informados pelos prestadores de serviços digitais de que tratam os incisos VIII e IX do art. 18 da lei nº 2.657/1996 (intermediador financeiro, administradora de cartão de crédito; entre outros) e aqueles registrados nas escritas fiscal ou contábil do contribuinte ou nos documentos por ele emitidos será considerada como saída de mercadorias ou prestação de serviços sem emissão de documento fiscal.

  • Penalidades aplicáveis

Os intermediadores financeiros e administradoras de cartão de crédito e débito estão sujeitos à multa de até 100.000 UFIR-RJ no caso de falta de entrega ou entrega incompleta/inconsistente das informações relacionadas às operações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos através de seus sistemas.

A Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 30 (trinta) dias após a entrada em vigência de regulamentação em ato do Poder Executivo, sendo que tal vigência só ocorrerá em prazo superior a 90 (noventa) dias a contar da data da publicação da presente lei (20.04.2020).

Para mais informações, por favor entre em contato com o Time Tributário.

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