abril 23 2020

Justiça autoriza a substituição do depósito judicial por seguro-garantia ou fiança bancária

Share

O impacto da COVID-19 na economia tem obrigado o Judiciário a adotar medidas para resguardar a atividade econômica de empresas dos mais diversos setores..

A fim de preservar seu caixa, empresas têm buscado a substituição de garantias em ações judiciais, especialmente a penhora em contas bancárias via sistema BACENJUD e os depósitos judiciais em ações cíveis, tributárias e trabalhistas, por seguro garantia ou fiança bancária.

Isso porque, o Código de Processo Civil, em seu art. 835, §2º, equipara a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que o valor do débito em discussão seja acrescido de trinta por cento.

Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça, por maioria de votos, julgou procedente um pedido formulado pelo Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular, para permitir a substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial, justamente por assegurar às empresas demandadas a liberação de seu capital de giro durante o tempo em que durar a lide [...] permitindo-lhes manter a liquidez e o nível de investimento na consecução de seus fins econômicos, sem acarretar prejuízos ao credor, visto que as referidas garantias teriam a mesma liquidez e certeza do numerário depositado. O pedido foi realizado em atenção aos artigos 7º e 8ª do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT 1/2019 (autos nº 0009820-09.2019.2.00.0000).

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (“TRF-4”), por sua vez, determinou a liberação de valores bloqueados das contas bancárias de uma devedora, em sede de execução fiscal, após a substituição da garantia. O TRF-4 reconheceu que os valores constritos são necessários para que o devedor continue desenvolvendo a sua atividade econômica. Afinal, empresa fechada não paga impostos, não dá empregos, não gera riqueza (agravo de instrumento nº 5012221-77.2020.4.04.0000/PR).

Igual o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (“TRF-1”), que deferiu o pedido de substituição dos depósitos judiciais por seguro garantia, em valores superiores a 120 milhões de reais, formulado pela Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., na qualidade de assistente litisconsorcial do Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias – SNEA. Para o TRF-1, a substituição amenizaria as consequências sofridas pelas empresas áreas, um dos setores mais atingidos pela pandemia, que devem arcar com o pagamento de funcionários e outras despesas necessárias à manutenção de suas atividades empresariais (tutela cautelar antecedente nº 1008244-32.2020.4.01.0000).

Na esfera tributária, tais precedentes se alinham com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal que tem reconhecido a excepcionalidade do momento, gerada pelo estado de calamidade pública decorrente da pandemia COVID 19. Destacam-se a decisão que flexibilizou artigos da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano de 2020 (ADI 6.357 MC), por meio de interpretação conforme à Constituição Federal, bem como aquelas liminares que prorrogaram o vencimento de obrigações dos Estados com a União Federal (e.g. ACO 3376 e ACO 3377).

Ainda, tais decisões estão em total consonância com o artigo 47 da Lei de Recuperações Judiciais e Falências (Lei nº 11.101/2005), que afirma que o objetivo da recuperação judicial é a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que a sociedade empresária deve demonstrar ter meios de cumprir eficazmente tal função social, possuindo atividade viável, capaz de garantir o adimplemento das obrigações assumidas e atender os interesses de seus credores (AgRg no CC 110.250).

Portanto, a substituição de eventuais penhoras ou depósitos judiciais deverá ser analisada caso a caso, garantindo que a medida seja indispensável para que a empresa atinja sua função social e proteja sua atividade econômica.

Para mais informações relacionadas a este informativo, por favor entre em contato com os nossos times de Reestruturação e Tributário.

Serviços e Indústrias Relacionadas

Stay Up To Date With Our Insights

See how we use a multidisciplinary, integrated approach to meet our clients' needs.
Subscribe